TJMS - 0801766-24.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801766-24.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Munir Garcia de Freitas Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO - RELAÇÃO INEXISTENTE - MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - VALOR ÍNFIMO - NÚMERO REDUZIDO DE PARCELAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRADO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
No instrumento de apelação cível há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal.
II.
Não se conhece do recurso na parte que o apelante requer a restituição os valores de forma dobrada, eis que, em análise aos autos, verifica-se que a parte autora fez acordo quanto aos descontos indevidos de forma dobrada, o que acarreta a quitação do débito.
III.
Havendo tão somente desconto indevido de quatro parcelas, no montante de R$ R$ 29,70 (fls. 20-22), que foi restituído à parte, mesmo para aqueles que auferem renda diminuta, tal valor não é apto a causar abalo moral, constituindo-se em mero dissabor do cotidiano.
IV.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, no patamar de dez a vinte por cento, e subsequentemente, calculados sobre o valor da condenação; do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
17/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:00
Não-Provimento
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16/12/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801766-24.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Munir Garcia de Freitas Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:55
Inclusão em pauta
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03/12/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 07:33
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 07:33
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801770-61.2023.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leonice Bonifácio de Assis - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Banco Bradesco S/A - ISSO POSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Leonice Bonifácio de Assis, para o fim de: i) declarar inexigível os descontos em litígio, lançados como "PAGTO ELETRON COBRANÇA" pelas requeridas, devendo os descontos serem cancelados. ii) condenar as requeridas à restituirem à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta, cabendo a apuração do quantum debeatur se dar em sede de liquidação de sentença, devendo incidir sobre o valor apurado juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, pelo IGPM-FGV, a partir de cada desconto; e, iii) julgar improcedente a pretensão pelos danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte, ficando as requeridas condenadas a pagar ao advogado da parte autora honorários, no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
Já a autora, fica condenada a pagar aos advogados das requeridas, na proporção de 50% para cada réu, o valor equivalente a 10% sobre o valor dado à causa julgada improcedente (danos morais), verba esta que deverá permanecer suspensa, por ser a autora beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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