TJMS - 0000032-53.2023.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 16:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:36
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000032-53.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Jean Carlo Dionizio Rodrigues Advogado: Diego Olidio da Silva (OAB: 20810/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Vítima: Antonielly Parra Prates EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PERSEGUIÇÃO (STALKING) - AUSÊNCIA DE AMEAÇA À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA OU PERTURBAÇÃO DA PRIVACIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO - CONTRA O PARECER, RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta pelo Réu contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jardim/MS, que o condenou como incurso no art. 147-A, §1º, I, do Código Penal, à pena de nove meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial aberto, além de indenização por danos morais à vítima.
A defesa sustenta a atipicidade da conduta e requer a absolvição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do apelante configura o crime de perseguição (stalking), nos termos do art. 147-A do Código Penal, ou se há atipicidade na conduta em razão da ausência de ameaça à integridade psicológica da vítima ou perturbação da privacidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O crime de perseguição exige que a conduta do agente cause efetiva ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, restrinja sua locomoção ou perturbe sua esfera de privacidade de forma reiterada, o que não se verifica no caso concreto. 4) As provas coligidas demonstram que havia reciprocidade nas conversas entre o acusado e a vítima, sem indícios de coação ou constrangimento, tampouco registros de que a vítima tenha deixado de frequentar ambientes habituais por medo do acusado. 5) A vítima, ao sentir-se incomodada, bloqueou o acusado na rede social, e este cessou imediatamente o contato, não havendo reiteradas tentativas de aproximação ou insistência posterior. 6) A jurisprudência reconhece que a caracterização do crime de perseguição exige um comportamento obsessivo e reiterado, com impacto significativo na vida da vítima, o que não ficou demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O crime de perseguição (art. 147-A do CP) exige conduta reiterada e obsessiva, apta a gerar ameaça à integridade psicológica da vítima ou perturbação significativa de sua privacidade. 2.
A existência de reciprocidade nas interações e a ausência de insistência do agente após manifestação expressa da vítima afastam a tipicidade da conduta.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 189.332/PE, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/5/2024, DJe 22/5/2024.
TJMS, Apelação Criminal n. 0004684-41.2017.8.12.0008, 2ª Câmara Criminal, rel.
Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j. 27/4/2022, p. 28/4/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
28/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:37
Provimento
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25/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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24/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:40
Inclusão em Pauta
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04/04/2025 10:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 17:30
Expedição de "tipo de documento".
-
27/03/2025 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 11:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:07
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 18:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 18:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/02/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000032-53.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Jean Carlo Dionizio Rodrigues Advogado: Diego Olidio da Silva (OAB: 20810/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Vítima: Antonielly Parra Prates Ante a manifestação de f. 197 do Apelante, nos termos do artigo 600, § 4º, do CPP, determina-se: 1) intime-se a Defesa do referido Apelante para que ofereça as razões recursais; 2) ofertadas as razões, remetam-se os autos à origem para que seja aberta vista ao Representante do Ministério Público Estadual a fim de que apresente contrarrazões aos Recursos dos Réus e, finalmente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer.
Após, conclusos. -
13/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 02:02
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000032-53.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Jean Carlo Dionizio Rodrigues Advogado: Diego Olidio da Silva (OAB: 20810/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Vítima: Antonielly Parra Prates Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 14:00
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 14:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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