TJMS - 0801651-75.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/05/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/05/2025 11:31
Remessa para o TRF 3ª Região
-
15/05/2025 17:48
Prazo em Curso
-
15/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB 27337/MS) Processo 0801651-75.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caio dos Santos Araujo - A parte autora para apresentar contrrazões ao recurso de apelação interposto, no razo de 15(quinze) dias. -
27/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 16:42
Emissão da Relação
-
26/03/2025 16:39
Documento Digitalizado
-
26/03/2025 16:39
Documento Digitalizado
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24/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:35
Expedição em análise para assinatura
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14/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB 27337/MS) Processo 0801651-75.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caio dos Santos Araujo - Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo demandante para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social: a) a implantar o Benefício de Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS – Código 87); b) a pagar as prestações vencidas, de uma só vez, desde data do requerimento administrativo (21/02/2024, f. 110), até a data de implementação efetiva do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e eventuais valores recebidos administrativamente.
Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única.
Sobre tais valores incidirão a taxa Selic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Com fulcro no artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência a parte demandante, para determinar que o INSS estabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício determinado nesta sentença.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ – súmula 178), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/03/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 14:11
Autos preparados para expedição
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11/03/2025 14:08
Emissão da Relação
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11/03/2025 14:04
Autos preparados para expedição
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11/03/2025 14:02
Prazo em Curso
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28/02/2025 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:58
Registro de Sentença
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28/02/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:31
Manifestação do Ministério Público
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10/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:10
Autos entregues em carga ao Promotor
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06/02/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:24
Prazo em Curso
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23/01/2025 04:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB 27337/MS) Processo 0801651-75.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caio dos Santos Araujo - Com o laudo pericial médico e o relatório social nos autos, ficam as partes intimadas para manifestação. -
14/01/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 16:59
Emissão da Relação
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13/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:01
Prazo em Curso
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06/12/2024 02:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 17:50
Prazo em Curso
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07/11/2024 14:54
Documento Digitalizado
-
07/11/2024 14:53
Documento Digitalizado
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15/10/2024 14:23
Juntada de NULL
-
15/10/2024 14:23
Juntada de Mandado
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07/10/2024 17:26
Prazo em Curso
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02/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Réplica
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24/09/2024 16:08
Documento Digitalizado
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19/09/2024 15:03
Documento Digitalizado
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18/09/2024 12:44
Prazo em Curso
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18/09/2024 12:42
Prazo em Curso
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18/09/2024 12:37
Documento Digitalizado
-
18/09/2024 12:37
Documento Digitalizado
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17/09/2024 18:44
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 18:43
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 18:30
Expedição em análise para assinatura
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB 27337/MS) Processo 0801651-75.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caio dos Santos Araujo - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Trata-se de Ação de Concessão Benefício Assistencial com Pedido Liminar movida por Caio dos Santos Araujo, representado por sua genitora, em desfavor de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Requer a concessão de tutela de urgência para a implantação do benefício assistencial, em razão de ter requerido administrativamente e ter seu pedido indeferido pela Autarquia Federal. É o relatório.
Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extrai-se da norma delineada que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos três requisitos, a saber: (a) a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe uma vez que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstram a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito do demandante, que no caso, seria ser ser pessoa com deficiência ou idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social).
Analisando a documentação aposta aos autos, especialmente os dados médicos (fls. 20-32), em sede de cognição sumária, não é possível firmar um convencimento, uma vez que é necessário a complementação mediante instrução processual por meio de prova pericial e estudo social na residência do demandante.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não está provada a probabilidade do direito invocado, fato esse que afasta o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300, caput, do Código Processual Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Além do que, tendo em vista a Recomendação 001/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, a qual dispensa a referida audiência nas causas em que figuram como parte, a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou federal, bem como suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul.
Cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V.
A citação deverá ser acompanhada de senha pessoal para possibilitar acesso aos autos, conforme artigo 1º, parágrafo 3º, do Provimento nº 363/16 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo nomeio o Dr.
Sérgio Luiz Boretti dos Santos, perito devidamente cadastrado no CPTEC – TJMS e AJG.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Providencie a serventia a cientificação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
Cientifique-o que a perícia será realizada no dia 30 de outubro de 2024, às 16h30min.
Intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC.
Intime-se o INSS sobre a perícia designada.
Nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, o perito deverá responder, como quesitos do juízo, os seguintes: I – Dados Gerais do Processo A) Número do Processo; B) Juízo/Vara.
II – Dados Gerais do Periciado (a) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de Nascimento; F) Escolaridade; E Formação técnico-profissional III – Dados da Perícia A) Data e local do Exame; B) Nome e CRM do Perito Médico; C) Assistente técnicos das partes (caso tenham acompanhado os exames).
IV – Histórico Laboral do(a) periciado(a) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiencia laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; V – Exame clínico e considerações médicas-periciais A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com o respectivo CID; C) Causa Provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causados; E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, cem como se relcamou assistência médica e/ou hospitalar; F) A doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre dae progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial) Se positivo, justificar apontando os elementos dessa conclusão; L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? A partir de quando? M) Sendo positiva a existência de incapacidade parcial e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias) A partir de quando? N) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(a) periciado(a) está realizado tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso positivo.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame.
Correrá, após a intimação sobre a juntada do laudo pericial, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo judicial e eventual apresentação de parecer do assistente técnico.
Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova vistas as partes.
Ainda, no sentido de viabilizar a análise do pedido inicial, ante a ausência do estudo alusivo ao caso em tela, determino a realização de Estudo Social, a ser realizado na residência da parte autora, devendo o Assistente Social informar a este Juízo a quantidade de pessoas que residem junto com o autor, qual a profissão de cada uma delas, a remuneração mensal, e ainda, as condições da residência e bens existentes dentro dela.
Diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio, para a realização do estudo social, Meirilane Pedroso Pereira ([email protected]), perita devidamente cadastrada na AJG/JF.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, ante a escassez de profissionais que atendem esta comarca, arbitro o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Providencie a serventia a cientificação da perita por e-mail/telefone para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, bem como para que informe a data e horário para realização do estudo social.
Informe a perita que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita.
Após, sobrevindo a indicação de data e horário pela perita, intime-se a parte demandante e o demandado para ciência.
Intime-se, ainda, a parte demandante para que informe aos autos o seu endereço atualizado e número de telefone de contato, a fim de viabilizar o contato com a perita no dia designado para a perícia.
O laudo social deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização.
Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação.
Após ao MPE para parecer, tendo em vista que o pedido autoral se trata de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS.
Intimem-se.
Cumpra-se, promovendo as diligências necessárias. -
12/09/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:47
Autos preparados para expedição
-
11/09/2024 18:45
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:42
Emissão da Relação
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10/09/2024 13:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 13:13
Proferida decisão interlocutória
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10/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/09/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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