TJMS - 0801454-23.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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15/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 13:21
Emissão da Relação
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12/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 19:29
Informação do Sistema
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11/09/2025 19:29
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 04:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801454-23.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laurentina Aquino - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Banco Bradesco S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Laurentina Aquino em face de Bradesco Vida e Previdência S.A e Banco Bradesco S.A.
Pois bem.
I) Questões processuais pendentes A) Quanto à preliminar da prescrição, conforme julgamento proferido pelo TJMS em sede de incidente de demanda repetitiva, entendo que o termo inicial da prescrição no presente caso é o último desconto no benefício previdenciário da parte autora, posição esta que o Tribunal de Justiça deste Estado vem adotando em casos como o apresentado.
Tem-se que a jurisprudência do Tribunal deste Estado tem aplicado em casos tais, de forma uníssona, a prescrição quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, a contar do último desconto ocorrido no recebimento do benefício previdenciário.
Sobre o tema, é certo que se tratando de prestação de trato sucessivo, na qual os efeitos do contrato que se pretende declarar inexistente refletem nas prestações pagas pela parte autora, renovando-se o prazo prescricional mês a mês, há de se considerar como termo inicial da prescrição da pretensão da parte autora, em relação ao contrato objeto deste feito, a data do último desconto realizado em seu benefício.
A referida transação, referente ao contrato questionado vem ocorrendo desde 2019 e se encontra ativa, portanto, tem-se, sem sombras de dúvidas, a não ocorrência da prescrição, de modo que cabível o prosseguimento da ação.
B) Quanto a impugnação à justiça gratuita, não há elementos nos autos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, legalmente conferida pelo art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual não acolho a preliminar.
C) Em sede de contestação, o requerido alegou a inépcia da inicial.
Ocorre que, em detida análise das alegações da parte demandada, constata-se que a referida preliminar se confunde com o mérito, motivo pelo qual rejeito-a.
D) Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos.
Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV).
No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado.
O mérito depende de instrução.
II) Ônus da prova No caso em apreço tem-se que a requerente utiliza o bem de consumo como seu destinatário final.
Em contrapartida, as requeridas se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedoras estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, de modo que é forçoso se concluir que a presente demanda deve ser analisada à luz do Estatuto Protetivo Consumerista.
No que concerne ao ônus da prova nas ações declaratórias negativas, à parte requerida cabe provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora conseguirá demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema, eis os ensinamentos do Professor José Rubens Costa: Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao au-tor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo.
Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a exis-tência da relação jurídica. (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, p. 723).
Verifica-se, portanto, que o ônus da prova recai sobre as requeridas que defendem a regularidade do serviço, não havendo que se imputar à parte autora a comprovação do vínculo contratual.
Sem prejuízo, consigno que compete à parte autora o ônus da provar minimamente suas alegações, notadamente no que concerne aos danos morais.
III) Dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: i) a efetiva contratação do serviço de seguro, e a autorização para desconto em conta; ii) a ocorrência do dano moral e o valor da indenização.
Indefiro a prova oral (depoimento pessoal da requerente) pleiteada pelo requerido, pois incapaz de esclarecer os pontos controvertidos.
Defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435) Concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de contrato e autorização de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica requerida pela parte autora, pois conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia, nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial.
Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC.
Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se. -
30/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:59
Homologada a Desistência do Recurso
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27/01/2025 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
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27/12/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801454-23.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laurentina Aquino - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. -
18/12/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801454-23.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laurentina Aquino - Intima-se a parte autora da contestação apresentada nos autos. -
25/11/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 14:48
Juntada de tipo de documento
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02/10/2024 02:10
Expedição de tipo de documento.
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30/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:11
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:17
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 06:57
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801454-23.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laurentina Aquino - Defiro a assistência judiciária gratuita.
Considerando a ausência de interesse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como que a experiência tem demonstrado que, em casos como o presente, a audiência prévia não tem sido mais que mera formalidade processual, deixo de marcar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem a presente no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
11/09/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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