TJMS - 0800823-61.2024.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:44
Baixa Definitiva
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15/09/2025 18:10
Baixa Definitiva
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15/09/2025 18:09
Certidão Cartorária
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28/07/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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28/07/2025 08:55
Prazo em Curso
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28/07/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 16:19
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 16:06
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 14:39
Recurso Especial
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24/07/2025 17:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800823-61.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Kelli Cristina de Lima Basso Advogada: Paula Márcia de Carvalho (OAB: 21404/MS) Advogado: João Fernando Villela (OAB: 14173/MS) Recorrido: Fabiana da Costa Maciel Advogada: Vivian Karini de Almeida Borges (OAB: 27407/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/06/2025 12:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/06/2025 12:56
Expedição de "tipo de documento".
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30/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800823-61.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Kelli Cristina de Lima Basso Advogada: Paula Márcia de Carvalho (OAB: 21404/MS) Advogado: João Fernando Villela (OAB: 14173/MS) Apelada: Fabiana da Costa Maciel Advogada: Vivian Karini de Almeida Borges (OAB: 27407/MS) Ementa: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA EM REDE SOCIAL.
PUBLICAÇÃO SEM TERMOS OFENSIVOS OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul/MS, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais Alega a autora que teve seu nome, imagem e número de telefone divulgados em rede social pela requerida, com a alegação pública de dívida, fato que, segundo afirma, gerou repercussão, constrangimento e humilhação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a postagem realizada em rede social ultrapassa os limites do exercício regular de direito, configurando ato ilícito; e(ii) determinar se a conduta gera dever de indenizar por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A postagem realizada pela requerida, embora exponha nome e telefone da autora, não contém expressões ofensivas, injuriosas ou difamatórias, limitando-se a solicitar informações para fins de localização, sem imputar conduta desonrosa.
A conduta, ainda que socialmente reprovável, não extrapola os limites do exercício regular de direito, não configurando abuso de direito nos termos do artigo 187 do Código Civil, uma vez que não há elementos que comprovem humilhação pública, constrangimento relevante ou repercussão significativa.
O documento constante nos autos demonstra apenas 12 interações na publicação, o que não caracteriza ampla divulgação nem demonstração de efetiva degradação da honra ou imagem da autora no meio social.
A requerida, após contato da autora, prontamente removeu a publicação, o que reforça a ausência de dolo de causar dano ou de intenção de exposição vexatória.
O simples desconforto ou aborrecimento decorrente da cobrança, por meio não convencional, não caracteriza dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto.
A jurisprudência consolidada, inclusive do TJMS, orienta que não havendo excesso, adjetivações ofensivas ou imputação de conduta desonrosa, não se caracteriza dano moral em casos de cobrança realizada em rede social.
Correta a sentença ao afastar a configuração de má-fé processual da autora, porquanto o mero exercício do direito de ação não configura, por si só, litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A postagem em rede social que expõe nome e telefone para fins de cobrança, sem uso de expressões ofensivas ou conteúdo vexatório, não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar.
O simples desconforto, aborrecimento ou desagrado decorrente de cobrança não caracteriza dano moral indenizável.
O abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, exige a demonstração de excesso manifesto que extrapole os limites da boa-fé, dos bons costumes ou da finalidade social do direito exercido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 187; CPC, arts. 98, § 3º, 487, I e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1003766-53.2019.8.26.0010, Rel.
Des.
Moreira Viegas, j. 01.06.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0803512-55.2022.8.12.0008, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 30.11.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800823-61.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Kelli Cristina de Lima Basso Advogada: Paula Márcia de Carvalho (OAB: 21404/MS) Advogado: João Fernando Villela (OAB: 14173/MS) Apelada: Fabiana da Costa Maciel Advogada: Vivian Karini de Almeida Borges (OAB: 27407/MS) Intime-se a apelante para que se manifeste sobre a preliminar arguida em contrarrazões. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800823-61.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Kelli Cristina de Lima Basso Advogada: Paula Márcia de Carvalho (OAB: 21404/MS) Advogado: João Fernando Villela (OAB: 14173/MS) Apelada: Fabiana da Costa Maciel Advogada: Vivian Karini de Almeida Borges (OAB: 27407/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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