TJMS - 0801201-20.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:56
Evolução da Classe Processual
-
02/07/2025 17:12
Prazo em Curso
-
01/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:35
Expedição de Alvará.
-
01/07/2025 17:35
Expedição de Alvará.
-
30/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/06/2025 15:58
Autos preparados para expedição
-
27/06/2025 15:57
Documento Digitalizado
-
26/05/2025 12:33
Prazo em Curso
-
21/05/2025 16:28
Documento Digitalizado
-
21/05/2025 16:28
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/05/2025 14:35
Expedição em análise para assinatura
-
27/03/2025 16:12
Autos preparados para expedição
-
27/03/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:25
Transitado em Julgado em data
-
25/02/2025 16:07
Prazo em Curso
-
25/02/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/02/2025 17:59
Expedição em análise para assinatura
-
28/01/2025 01:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
-
05/12/2024 06:11
Prazo em Curso
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandro Garcia Gomes Narcizo Alves (OAB 8638/MS) Processo 0801201-20.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aparecido dos Santos - Fica a parte requerente intimada a se pronunciar sobre a Juntada de Ofício de f. 179/185, no prazo de 15 dias. -
04/12/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 13:20
Autos preparados para expedição
-
03/12/2024 08:08
Emissão da Relação
-
03/12/2024 08:07
Prazo em Curso
-
03/12/2024 08:06
Prazo em Curso
-
02/12/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 01:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 13:29
Prazo em Curso
-
16/11/2024 13:20
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandro Garcia Gomes Narcizo Alves (OAB 8638/MS) Processo 0801201-20.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aparecido dos Santos - Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 161-166, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para fiel cumprimento entre os seus celebrantes, na forma e sob as penas da lei e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. -
05/11/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:12
Emissão da Relação
-
02/11/2024 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 15:10
Registro de Sentença
-
02/11/2024 15:10
Homologada a Transação
-
23/10/2024 07:21
Prazo em Curso
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandro Garcia Gomes Narcizo Alves (OAB 8638/MS) Processo 0801201-20.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aparecido dos Santos - Intimação do autor sobre a proposta apresentada pelo réu. -
22/10/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:07
Emissão da Relação
-
21/10/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 13:53
Prazo em Curso
-
10/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:29
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:24
Autos preparados para expedição
-
04/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:14
Juntada de NULL
-
24/09/2024 16:14
Juntada de Mandado
-
11/09/2024 07:00
Prazo em Curso
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandro Garcia Gomes Narcizo Alves (OAB 8638/MS) Processo 0801201-20.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aparecido dos Santos - Ficam as partes devidamente intimadas acerca da perícia designada: - DATA DA PERÍCIA: 25/09/2024, às 13:30 horas. - LOCAL DA PERÍCIA: Fórum de Costa Rica-MS, sito à Rua José Pereira da Silva, 405, Jardim Santos Dumont – Costa Rica/MS, Fone: (67) 3247-1013. - PERITO: Roberto Antônio Nadalini Mauá -
10/09/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandro Garcia Gomes Narcizo Alves (OAB 8638/MS) Processo 0801201-20.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aparecido dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente ajuizado por José Aparecido dos Santos, qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.
Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração de f. 15, concedo o direito à gratuidade da justiça. 2.
Tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) não merece acolhimento, afinal, os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado (art. 300 CPC).
Isso porque os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), especialmente a incapacidade laborativa (total ou parcial), são matérias cuja análise pressupõe ampla dilação probatória, o que somente se faz possível no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório.
Demais disso, por ora, os documentos médicos apresentados pelo requerente não se mostram suficientes para suplantar a decisão administrativa, que goza de presunção de legitimidade.
Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, não vislumbro nos autos elementos capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido formulado in limine litis, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência satisfativa.
Saliento, entretanto, que a questão poderá ser reavaliada no curso desta demanda, em especial no momento da prolação da sentença. 3.
Audiência de conciliação ou de mediação O art. 334 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC).
Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC.
Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia.
Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 334 do CPC.
Esse entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que assim comenta em sua obra: No entanto, embora em tese seja possível que as pessoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática isso se revela de difícil aplicabilidade.
Isso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente possui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos.
Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 334, parágrafo 4º, inciso II, pois embora em tese possível a autocomposição, esta será de inviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto.
Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato processual claramente desnecessário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, normas fundamentais do processo civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil de 2015 [...] (A fazenda pública no processo civil.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385).
Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação. 4.
Produção antecipada de prova 4.1.
Prova pericial No escopo de assegurar a duração razoável do processo e primar pela eficiência, seguindo as orientações contidas na Recomendação Conjunta n. 01/2015 (CNJ) e a posição firmada pela Procuradoria Federal, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, e na esteira do disposto no art. 139, VI, e art. 381, II, ambos do CPC, em adaptação procedimental, determino a produção antecipada da prova pericial, visto que indispensável ao desfecho desta demanda.
Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr.
Roberto Antônio Nadalini Mauá (CRM/MT 14154), o qual deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, designar a data e o local para a perícia, devendo apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias após a realização.
Arbitro honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), pouco acima do valor máximo, nos termos do art. 28, § 1º, I e IV, e Tabela II, da Res.
CJF 305/14, alterada pela Res.
CJF 575/09, levando em conta sua especialização, experiência profissional e o deslocamento até esta Comarca para a realização da perícia, além da enorme dificuldade de encontrar profissionais em condições de exercer a função de auxiliar do Juízo em toda a região nordeste do Estado, realidade que conduz à necessidade de valorização da atuação dos médicos que se propõe a cumprir com esse mister, sob pena de frustrar a própria prestação jurisdicional.
Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia), intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os documentos médicos que possuir, incluindo eventuais exames de imagem, que possam comprovar a alegada incapacidade.
Demais disso, com a data, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, e oficie-se ao INSS, para que, querendo, em 05 (cinco) dias, as partes indiquem assistentes técnicos para acompanhar o trabalho pericial.
O perito deverá responder, justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora, bem como os quesitos unificados elaborados conjuntamente entre CNJ, AGU e MTPS, conforme art. 2º, III, da Recomendação n. 01/2015 (CNJ), ora adotados pelo juízo, e que seguem abaixo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, consoante regrado no art. 29 da Resolução n. 305/14 CJF. 4.2.
Prova documental Em atenção ao disposto no art. 373, § 1º, CPC, e art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta 01/2015, oficie-se ao INSS para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) autor(a), notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e LAUDOS DO SABI. 5.
Procedimento (pós-perícia) Apresentado o laudo pericial, cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá seguir a regra do art. 335, III, do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento, e manifestem-se sobre eventual necessidade de complementação do laudo pericial.
Sobrevindo requerimentos de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do processo; do contrário, se as partes silenciarem ou se postularem o julgamento antecipado do mérito, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
09/09/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 17:38
Emissão da Relação
-
09/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:27
Autos preparados para expedição
-
09/09/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 17:09
Prazo em Curso
-
09/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:56
Documento Digitalizado
-
09/09/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 14:28
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 13:53
Expedição em análise para assinatura
-
06/09/2024 13:44
Autos preparados para expedição
-
06/09/2024 13:44
Emissão da Relação
-
30/08/2024 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2024 16:27
Tutela Provisória
-
27/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/08/2024 12:01
Informação do Sistema
-
26/08/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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