TJMS - 0801698-71.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
-
08/08/2025 09:38
Prazo em Curso
-
18/07/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 16:46
Emissão da Relação
-
16/07/2025 16:37
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 16:37
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 16:36
Juntada de NULL
-
16/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:35
Juntada de NULL
-
16/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:40
Prazo em Curso
-
19/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:39
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 16:39
Juntada de NULL
-
15/05/2025 19:50
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 19:50
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:12
Expedição em análise para assinatura
-
16/04/2025 10:14
Autos preparados para expedição
-
03/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2025.
-
02/04/2025 17:59
Prazo em Curso
-
02/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/03/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 10:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/03/2025 07:59
Prazo em Curso
-
10/03/2025 12:03
Expedição em análise para assinatura
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Higa de Freitas (OAB 10541/MS), André Luiz Cortez Martins (OAB 16083/MS), Sílvia de Fátima Pires (OAB 21905/MS), Elzio da Rocha Júnior (OAB 29189/MS) Processo 0801698-71.2023.8.12.0008 - Inventário - Herdeiro: Marcia Aparecida Costa - Intimação do inventariante para recolher duas diligencias de oficial de justiça para cumprimento de mandados de avaliação dos imóveis indicados item 2 e 3 de f. 66 -
27/02/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 08:53
Emissão da Relação
-
04/02/2025 11:36
Autos preparados para expedição
-
20/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 16:05
Prazo em Curso
-
13/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:17
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 21:01
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:35
Expedição em análise para assinatura
-
18/11/2024 18:09
Autos preparados para expedição
-
07/11/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner Higa de Freitas (OAB 10541/MS), André Luiz Cortez Martins (OAB 16083/MS), Sílvia de Fátima Pires (OAB 21905/MS), Elzio da Rocha Júnior (OAB 29189/MS) Processo 0801698-71.2023.8.12.0008 - Inventário - Herdeiro: Marcia Aparecida Costa - (1) Intime-se a parte inventariante por carta AR para que dê prosseguimento no feito em especial atendendo o determinado à pp. 125, bem como se manifeste acerca das penhoras juntadasno prazo de 15 dias, sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio, o qual poderá indicar bens para alienação forçada e quitação dos débitos.
Conste da intimação que o procedimento do inventário/arrolamento em muito depende da diligência da parte, haja vista que demanda (a) habilitação dos herdeiros e sua anuência com a partilha; (b) quitação do ITCMD (acompanhada da respectiva "guia de declaração" junto à AGENFA com status finalizada) e (c) juntada das negativas fiscais nas três esferas com o CPF do "de cujus".
De outro vértice, calha referir que, mesmo havendo dificuldades no recolhimento do ITCMD, o CPC previu hipóteses de dispensa expressa, seja por meio da garantia consignada expressamente no plano de partilha (art. 654, parágrafo único), seja em caso de partilha amigável (nos termos do art. 659, § 2º), ressaltando-se, outrossim, que nem mesmo dívidas com terceiros impedem sua homologação, desde que reservados bens (consoante art. 663, parágrafo único, do CPC).
Logo, o alongamento mostra-se injustificado caso demonstrada sua inércia, trazendo prejuízos ao Espólio e aos herdeiros.
Sem prejuízo (2) intime-se por carta AR o mandatário para que justifique sua inércia.
Tal providência justifica-se a fim de que esta não se confunda com a indiligência da parte, que deverá ser cientificada pelo patrono da imperiosa necessidade de atendimento aos provimentos jurisdicionais.
Decorrido o prazo, (3) diga a Fazenda Estadual e conclusos. -
06/11/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 17:21
Emissão da Relação
-
18/10/2024 09:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/10/2024 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 01:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/10/2024.
-
26/09/2024 15:36
Documento Digitalizado
-
24/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:41
Prazo em Curso
-
20/09/2024 13:09
Expedição em análise para assinatura
-
19/09/2024 16:20
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner Higa de Freitas (OAB 10541/MS), André Luiz Cortez Martins (OAB 16083/MS), Sílvia de Fátima Pires (OAB 21905/MS), Elzio da Rocha Júnior (OAB 29189/MS) Processo 0801698-71.2023.8.12.0008 - Inventário - Herdeiro: Marcia Aparecida Costa - Intimação do inventariante para recolher guias de diligências de oficial de justiça para cumprimento de mandados de avaliação -
17/09/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2024 14:54
Expedição em análise para assinatura
-
17/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 12:59
Emissão da Relação
-
16/09/2024 12:57
Prazo em Curso
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner Higa de Freitas (OAB 10541/MS), André Luiz Cortez Martins (OAB 16083/MS), Sílvia de Fátima Pires (OAB 21905/MS), Elzio da Rocha Júnior (OAB 29189/MS) Processo 0801698-71.2023.8.12.0008 - Inventário - Herdeiro: Marcia Aparecida Costa - Assim, defiro o pedido de retro, para que seja efetivada a penhora no rosto destes autos, até o montante do débito indicado, devendo a constrição limitar-se às frações ideais do herdeiro João Marcos Garcia da Costa, sem atingir as cotas dos demais herdeiros. (1) Insira no SAJ a respectiva tarja, bem como (2) oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, informando o cumprimento da penhora.
Outrossim, analisando os presentes autos, verifica-se pendente a questão da discordância quanto aos valores atribuídos aos bens pertencentes ao espólio, restando demonstrada a necessidade da avaliação.
No mais, como se sabe, os aluguéis configuram frutos acessórios do bem principal, pertencendo, em princípio, ao proprietário da coisa (art. 1.232,CC).
Dessa forma, no campo do direito sucessório, até que se realize a partilha entre os herdeiros, devem referidos rendimentos, por se vincularem aos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, inclusive a fim de eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido.
Referida destinação, inclusive encontra-se disposta no artigo 2.020 do Código Civil, sendo, de rigor que o inventariante preste contas acerca dos valores advindos do contrato juntado nas pp. 78-79.
Isto posto, (3) expeça-se o mandado de avaliação dos bens indicados nas primeiras declarações.
Somente após a avaliação em questão é que será analisado o pedido de expedição de alvará para a venda dos bens imóveis arrolados. Do laudo, (4) diga a parte inventariante em 15 (quinze) dias e na sequência, (5) digam os demais herdeiros.
Após, (6) vista ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Por fim, (7) conclusos.
Por fim, ressalto a relevância das tratativas compositivas a serem fomentadas pelas partes e respectivos patronos, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, as quais contribuirão decisivamente para economia/celeridade processual. -
06/09/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
06/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 12:52
Emissão da Relação
-
14/08/2024 10:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 10:49
Despacho Saneador
-
30/07/2024 13:09
Documento Digitalizado
-
30/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 17:01
Prazo em Curso
-
09/05/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:18
Autos preparados para expedição
-
26/04/2024 17:17
Prazo em Curso
-
18/04/2024 08:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/04/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 13:30
Prazo em Curso
-
14/03/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:20
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2024 09:45
Expedição em análise para assinatura
-
13/03/2024 09:44
Emissão da Relação
-
13/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:00
Prazo em Curso
-
12/12/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
12/12/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2023 18:20
Emissão da Relação
-
21/11/2023 17:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
21/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/10/2023 15:18
Prazo em Curso
-
05/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 17:50
Incidente Processual Instaurado
-
06/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 01:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2023.
-
16/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/08/2023 15:04
Expedição em análise para assinatura
-
15/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 20:50
Autos preparados para expedição
-
30/05/2023 07:32
Prazo em Curso
-
24/05/2023 19:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/05/2023 19:27
Despacho Saneador
-
23/05/2023 10:21
Juntada de Informações
-
19/05/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 19/05/2023.
-
19/05/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 19:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/05/2023 18:45
Emissão da Relação
-
18/05/2023 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/05/2023 17:42
Recebida petição inicial
-
18/05/2023 17:07
Juntada de Informações
-
18/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/05/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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