TJMS - 0803749-21.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803749-21.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Diamice Batista dos Santos Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) LitisAtiv.: PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda Advogada: Evilyn Wagner de Souza (OAB: 257232/RJ) Advogada: Fernanda Martins Mello (OAB: 69148/SC) Logo, a teor do que dispõe o art. 109, §2o, CPC, impõe-se deferir o pedido de ingresso da empresa PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda. como assistente litisconsorcial do cedente, ora requerente-apelante, razão pela qual admito referido cessionário como litisconsorte da cedente (art. 124 do CPC).
Proceda-se as devidas anotações no processo, certificando-se o trânsito em julgado do acórdão de f. 191-197 e procedendo-se o retorno dos autos ao juízo de origem.
Intime-se.
Cumpra-se -
20/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:22
Transitado em Julgado em "data"
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19/03/2025 17:34
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803749-21.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Diamice Batista dos Santos Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Em respeito ao que dispõe o art. 10 do CPC, que instituiu no ordenamento jurídico pátrio a proibição das decisões surpresa, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, manifestem-se as partes sobre a manifestação de f. 199-219, formulada pela empresa PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA., que pleiteou sua habilitação nos autos como terceira interessada e carreou aos autos contrato de cessão de crédito de ação judicial, noticiando que o direito litigioso teria sido alienado a seu favor, pugnando seja expedido alvará judicial do saldo em seu nome, em conta bancária declinada à f. 199.
Sobre o assunto, estabelece o vigente CPC que: "Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente." Destaquei.
Intimem-se. -
18/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 10:22
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 10:22
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 10:22
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 10:22
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 10:22
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 10:22
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 10:22
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803749-21.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Diamice Batista dos Santos Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO CONHECIDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRELIMINAR ARGUIDA, DE OFÍCIO - ACOLHIDA - MÉRITO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência do c.
STJ, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno.
Além disso, as matérias de ordem pública, embora, em regra, não estejam sujeitas à preclusão temporal, uma vez decididas e julgadas ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas.
Preliminar contrarrecursal não conhecida.
II - Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Valor da indenização majorado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:18
Provimento
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10/01/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803749-21.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Diamice Batista dos Santos Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:17
Inclusão em pauta
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09/01/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 03:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803749-21.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Diamice Batista dos Santos Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 15:30
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 15:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniele Braga Rodrigues (OAB 15842/MS) Processo 0803164-66.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leodenir Marcio da Silva - 01.
Considerando os documentos juntados às fls. 13/8, defiro a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constata a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 10, parágrafo único, do NCPC, se for o caso.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência antecipada, mas concedo tutela de urgência cautelar para determinar a suspensão das cobranças das parcelas relacionadas ao contrato mencionado na inicial a partir do mês subsequente ao recebimento da intimação, até decisão em contrário ou tutela definitiva, sob pena de multa única por cada desconto indevido, que fixo em R$ 500,00, sem prejuízo de posterior majoração, cumulação ou substituição por outra medida, caso a presente seja ineficaz.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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