TJMS - 0802161-25.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:35
Autos entregues em carga ao Defensor
-
08/09/2025 19:12
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/08/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 05:48:12, 2ª Vara.
-
12/08/2025 12:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/08/2025 12:09
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 12:09
Juntada de NULL
-
29/07/2025 17:03
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 17:03
Juntada de NULL
-
29/07/2025 17:02
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 17:02
Juntada de NULL
-
23/07/2025 15:32
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
23/07/2025 15:31
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
18/07/2025 16:44
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 16:44
Juntada de NULL
-
16/07/2025 17:17
Prazo em Curso
-
16/07/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 13:49
Expedição em análise para assinatura
-
10/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 09:34
Emissão da Relação
-
08/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:18
Autos entregues em carga ao Defensor
-
28/05/2025 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 01:30:00, 2ª Vara.
-
22/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:02
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
13/05/2025 16:02
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
09/05/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Richardt Mateus Duarte Ximenes (OAB 113823/PR) Processo 0802161-25.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juliana Vilhagra Cujuri - Considerando a necessidade de readequação de pauta, em razão da colidência de pautas entre esta Vara e a Vara Criminal da presente Comarca, cancelo a audiência anteriormente designada.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento. Às providências.
Cumpra-se. -
08/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:39
Autos entregues em carga ao Defensor
-
07/05/2025 14:38
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 14:38
Juntada de NULL
-
07/05/2025 14:38
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 14:38
Juntada de NULL
-
07/05/2025 14:37
Juntada de NULL
-
07/05/2025 14:37
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 14:34
Emissão da Relação
-
07/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 02:32:49, 2ª Vara.
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06/05/2025 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:26
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
29/04/2025 14:26
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
25/04/2025 15:38
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 15:37
Juntada de NULL
-
15/04/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Richardt Mateus Duarte Ximenes (OAB 113823/PR) Processo 0802161-25.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juliana Vilhagra Cujuri - Ré: Mayara Bruna Parreira Vieira - ...No caso dos autos, a parte autora não juntou qualquer prova de que a parte ré possui renda suficiente para arcar com os custos do processo.
Assim, considerando que não há provas das alegações, rejeito a impugnação, e defiro a concessão da gratuidade da justiça à parte ré.
II - Da revelia Em análise aos autos, verifica-se que a audiência de conciliação foi realizada no dia 31/07/2024, onde iniciou-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, o qual findou-se em 21/08/2024.
A ré apresentou contestação às f.78-84, assistida pela Defensoria Pública Estadual em 23/08/2024. É sabido que constitui prerrogativa da Defensoria Pública sua intimação pessoal mediante carga ou remessa dos autos a partir de quando tem início o prazo em dobro para manifestar, nos termos dos artigos 183 e 186 do Código de Processo Civil.
Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial, para fazer jus a prerrogativa deveria a Defensoria Pública ter requerido habilitação nos autos dentro do prazo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO PARA DEFENSORIA PÚBLICA DEPENDE DA SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO - REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Constitui prerrogativa da Defensoria Pública sua intimação pessoal mediante carga ou remessa dos autos a partir de quando tem início o prazo em dobro para manifestar, nos termos dos artigos 183 e 186 do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, porém, como forma de evitar o desvio de finalidade, possui entendimento de que essas prerrogativas, dependem da habilitação da Defensoria Pública pelo jurisdicionado dentro do prazo original. 3.
Na hipótese, a ré constituiu a Defensoria Pública para sua defesa somente dias após estar encerrado o prazo originário para contestação, de modo que não é possível ser aplicado o prazo em dobro, sendo irrepreensível a decisão agravada que decretou a revelia. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401706-86.2024.8.12.0000, Deodápolis, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 25/03/2024, p: 27/03/2024) No caso, a ré constituiu a Defensoria Pública para atuar em sua defesa somente no dia 23/08/2024, ou seja, 2 (dois) dias após estar encerrado o prazo originário para contestação, de modo que não é possível ser aplicado o prazo em dobro.
Desse modo, considerando a intempestividade da contestação, decreto a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Registre-se que embora o artigo 344 do CPC estabeleça que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", o artigo 345 do mesmo estatuto determina o afastamento dos efeitos materiais da revelia se (I) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, bem como se (II) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Isso quer dizer que, apesar da inércia da autora, por ora, devem ser aplicados tão somente os efeitos processuais/formais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, art. 345, CPC), pois a ré pode atuar no processo, já que constituiu a Defensoria Pública Estadual para a sua defesa, ainda que após o prazo da contestação.
Logo, aplica-se o art. 346, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Desse modo, faculto que as partes produzam as provas que entenderem pertinentes para demonstrar as suas alegações.
III - Dos pontos controvertidos e das provas Fixo como pontos controvertidos: (i) (in)existência do contrato verbal de empréstimo entabulado entre as partes; (ii) (in)existência de compensação decorrentes de despesas domésticas (iii) o dever da ré de efetuar o pagamento do montante cobrado.
Observa-se que na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do artigo 373, I e II, do mesmo Código.
Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na inquirição de testemunhas.
Designo audiência de instrução para o dia 27/05/2025 às 14h30 horas.
Fixo o prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do rol de testemunhas, fixando o limite de três para cada fato.
Aponto que se o rol não for apresentado no referido prazo a prova será considerada preclusa.
As partes devem trazer suas testemunhas, independentemente de intimação, exceto se a Defensoria Pública patrocinar a parte.
Assim, apenas se a parte for atendida pela Defensoria Pública, expeça-se mandado de intimação.
Deferido o depoimento pessoal da parte autora/ré, intime-a pessoalmente, com as advertências do art. 385 do CPC.
Defiro a juntada de novos documentos, mas apenas se destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil Às providências.
Cumpra-se.***Instrução, Debates e Julgamento Data: 27/05/2025 Hora 14:30 Local: Sala padrão Situacão: Pendente -
14/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 17:17
Prazo em Curso
-
11/04/2025 17:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/04/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 10:33
Expedição em análise para assinatura
-
11/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:08
Autos entregues em carga ao Defensor
-
11/04/2025 10:05
Emissão da Relação
-
31/03/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 18:35
Proferida decisão interlocutória
-
28/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 02:30:00, 2ª Vara.
-
16/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 02:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/12/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 17:57
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
13/11/2024 17:56
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Richardt Mateus Duarte Ximenes (OAB 113823/PR) Processo 0802161-25.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juliana Vilhagra Cujuri - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. -
07/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:06
Autos entregues em carga ao Defensor
-
06/11/2024 16:06
Emissão da Relação
-
06/11/2024 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:00
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2024 11:40
Prazo em Curso
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Richardt Mateus Duarte Ximenes (OAB 113823/PR) Processo 0802161-25.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juliana Vilhagra Cujuri - Intimação acerca da contestação de fls. 78/84. -
06/09/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
06/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 15:15
Emissão da Relação
-
23/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 18:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 17:35
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
05/07/2024 17:41
Juntada de NULL
-
05/07/2024 17:41
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 18:54
Prazo em Curso
-
04/06/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:13
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2024 15:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/06/2024 15:02
Emissão da Relação
-
03/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 05:15:00, 2ª Vara.
-
29/05/2024 15:54
Prazo em Curso
-
22/05/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 13:30
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
27/02/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2023 00:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/12/2023 15:09
Prazo em Curso
-
19/12/2023 14:15
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 15:55
Expedição em análise para assinatura
-
30/11/2023 11:30
Expedição em análise para assinatura
-
23/11/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
23/11/2023 15:58
Expedição em análise para assinatura
-
23/11/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2023 13:49
Emissão da Relação
-
22/11/2023 13:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 13:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/11/2023 18:19
Prazo em Curso
-
21/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:17
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 01:15:00, 2ª Vara.
-
20/11/2023 14:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 14:17
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
16/11/2023 14:19
Prazo em Curso
-
05/11/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
20/10/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 12:17
Emissão da Relação
-
19/10/2023 09:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/10/2023 09:40
Proferida decisão interlocutória
-
18/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:21
Prazo em Curso
-
15/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 09/10/2023.
-
09/10/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/10/2023 17:39
Emissão da Relação
-
06/10/2023 17:38
Juntada de NULL
-
06/10/2023 17:38
Juntada de Mandado
-
26/09/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
26/09/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2023 17:04
Prazo em Curso
-
25/09/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 17:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 17:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 17:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/09/2023 16:58
Emissão da Relação
-
25/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 02:11:00, 2ª Vara.
-
19/09/2023 11:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2023 17:54
Recebida petição inicial
-
30/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/08/2023 16:01
Informação do Sistema
-
27/08/2023 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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