TJMS - 0808975-25.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em data
-
19/12/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 17645A/MS), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP) Processo 0808975-25.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Magalhaes Marcilino do Nascimento - Diante do exposto, com fulcro no artigo 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, julgo procedente o pedido de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Magalhaes Marcilino do Nascimento para consolidar a posse e propriedade do veículo Fiat Strada 1.4 MPI FIRE, cor cinza, ano 2010, placas HTN4882, chassi 9BD27833MA7236580, em mãos do autor.
Condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado ao patrono da autora em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a propositura da ação, com fulcro no artigo 85, § 2.º, do CPC, pois o processo foi simples e não houve contestação.
Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após trânsito em julgado e o pagamento das custas ou inscrição em dívida, arquivem-se.
P.R.I. -
18/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 20:07
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:10
Juntada de tipo de documento
-
06/11/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
05/11/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 14:40
Realizado cálculo de custas
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05/11/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 16:35
Realizado cálculo de custas
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22/10/2024 16:04
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 17645A/MS), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP) Processo 0808975-25.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Magalhaes Marcilino do Nascimento - Diante do exposto, com fulcro no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, concedo, liminarmente, a busca e apreensão da veículo Fiat Strada 1.4 MPI FIRE, cor cinza, ano 2010, placas HTN4882, chassi 9BD27833MA7236580, a ser depositado em mãos de representante do requerente.
Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do NCPC para cumprimento do mandado de busca e citação.
Cite-se, após cumprida a busca e apreensão, a parte requerida para, querendo, em 5 dias peça a purgação ou ofereça resposta em 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
A consolidação da posse se dará em 5 dias do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/1969, com as alterações da Lei n.º 10.931/2004, caso não haja a purgação da mora.
O pedido de ordem de arrombamento e reforço policial somente será apreciado caso haja resistência do devedor no cumprimento do mandado.
Por fim, quanto ao pedido de segredo de justiça, sem nenhuma das hipóteses do artigo 189, do CPC, sem olvidar que já notificada a mora a parte requerida (f. 130-141), portanto, tem conhecimento do ajuizamento da busca, ao que indefiro esta pretensão.*****Ainda à autora para recolhe nos autos, no prazo de 5 dias, os valores de 2 diligências necessárias para a expedição do mandado de busca e apreensão e citação. -
10/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:45
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
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05/09/2024 08:11
Realizado cálculo de custas
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04/09/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:03
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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