TJMS - 0809378-91.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:56
Transitado em Julgado em "data"
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11/06/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 15:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809378-91.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Wellen Lima de Mendonca Advogado: Adamy Nascimento Marcondes (OAB: 26017B/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - RECONVENÇÃO - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1.
Inexiste responsabilidade civil da instituição financeira que não recebeu nenhum numerário, quando o pagamento é realizado através de boleto falso, tendo como beneficiário um terceiro. 2.
Ausência de falha na prestação do serviço e inexistência do nexo causal com o dano suportado.
Inaplicabilidade do enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:28
Não-Provimento
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27/05/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:37
Inclusão em pauta
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13/05/2025 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 11:50
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 11:50
Juntada de tipo de documento
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13/05/2025 11:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/05/2025 11:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809378-91.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Wellen Lima de Mendonca Advogado: Adamy Nascimento Marcondes (OAB: 26017B/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Para análise do requerimento de gratuidade judiciária (p. 227), determino que a parte ré junte nos autos do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou, se for o caso, declaração de sua isenção, bem como traga outros eventuais documentos demonstrativos de sua hipossuficiência Int. -
25/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 16:10
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 16:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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