TJMS - 0809745-18.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:10
Prazo em Curso
-
08/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:02
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2025 17:17
Autos preparados para expedição
-
01/08/2025 14:57
Autos preparados para expedição
-
31/07/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 17:22
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 17:22
Documento Digitalizado
-
22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
-
16/07/2025 16:00
Prazo em Curso
-
16/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 09:22
Emissão da Relação
-
30/06/2025 06:14
Prazo em Curso
-
27/06/2025 17:33
Prazo em Curso
-
27/06/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 14:41
Expedição em análise para assinatura
-
16/06/2025 09:45
Autos preparados para expedição
-
16/06/2025 09:44
Emissão da Relação
-
16/06/2025 09:27
Prazo em Curso
-
12/06/2025 13:27
Prazo em Curso
-
12/06/2025 13:27
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:52
Expedição em análise para assinatura
-
12/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0809745-18.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Advosan - Associação dos Advogados da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - Reqda: Luciana Morales Torres - Em consulta à certidão apresentada, verifica-se que o bem está alienado fiduciariamente para à CEF, razão pela qual, a princípio, mostra-se possível tão somente sobre os direitos do devedor sobre o referido imóvel.
Outrossim, tratando-se de bem imóvel, cuja certidão de matrícula restou devidamente apresentada, a penhora realizar-se-á median-te termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), cabendo à parte exequente, sem prejuízo da imediata intimação da parte executada, providenciar a averba-ção da penhora (ou arresto) no registro imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil).
Lavre-se, pois, o respectivo termo.
Da penhora intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC), constituindo-se, por este ato, ou seja, pela intimação da penhora, a(s) parte(s) executada(s) em fiel depositário(a-s) do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado (art. 842 do CPC).
Sem prejuízo, oficie-se à instituição financeira credora solicitado seja informado, no prazo de quinze dias, os dados do contrato firmado, valor, saldo devedor, se adimplente, e tudo o mais que se mostrar relevante.
Intimem-se. -
23/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 16:26
Autos preparados para expedição
-
22/05/2025 16:25
Emissão da Relação
-
21/05/2025 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2025.
-
16/05/2025 12:38
Prazo em Curso
-
09/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0809745-18.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Advosan - Associação dos Advogados da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - Reqda: Luciana Morales Torres - Atente-se o autor para certidão de pp. 75. -
08/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 13:51
Emissão da Relação
-
06/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:23
Prazo em Curso
-
07/04/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS) Processo 0809745-18.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Advosan - Associação dos Advogados da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - Reqda: Luciana Morales Torres - dEC.
PARTE DISPOSITIVA....Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam: a) defiro o bloqueio de numerário via SISBAJUD, para tanto, cumpram-se as determinações contidas no item I; b) promova-se o Cartório a pesquisa pelo sistemas INFOJUD e RENAJUD, juntando aos autos os espelhos respectivos, sobre os quais deverá se manifestar a parte autora, em cinco dias, promovendo o regular prosseguimento deste feito; Em sendo positivas as informações da Receita Federal sobre qualquer devedor ou ano de exercício, estas informações deverão ser liberadas nos autos como documentos sigilosos. c) indefiro a requisição de informações via CNIB.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. -
04/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 13:00
Emissão da Relação
-
02/04/2025 16:47
Prazo em Curso
-
02/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:41
Documento Digitalizado
-
26/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:30
Prazo em Curso
-
18/03/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
17/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 17:50
Emissão da Relação
-
13/03/2025 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
-
30/01/2025 09:08
Prazo em Curso
-
29/01/2025 02:03
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS) Processo 0809745-18.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Advosan - Associação dos Advogados da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - Ante o exposto, determino a esta serventia judicial a realização de pesquisa de bens dos devedores, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e ARISP (www.penhoraonline.org.br), juntando-se aos autos os espelhos respectivos, sobre os quais deverá se manifestar a parte autora, em cinco dias, promovendo o regular prosseguimento deste feito.
Em sendo positivas as informações da Receita Federal sobre qualquer devedor ou ano de exercício, estas informações deverão ser liberadas nos autos como documentos sigilosos.
R.
Intime(m)-se. - INFORMAÇÕES de fls. 53-57. -
28/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 10:56
Emissão da Relação
-
20/01/2025 14:17
Prazo em Curso
-
20/01/2025 14:16
Juntada de Informações
-
20/01/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/01/2025.
-
15/01/2025 18:10
Prazo em Curso
-
06/12/2024 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:31
Prazo em Curso
-
26/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 02:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0809745-18.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Advosan - Associação dos Advogados da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - Reqda: Luciana Morales Torres - Compareceu aos autos a requerida aduzindo ser pessoa de parcos recursos, beneficiária de bolsa família, e que não detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assistida pela Defensoria Pública, é de se deferir à requerida os benefícios da gratuidade judiciária nesta fase processual.
De qualquer forma, a concessão da gratuidade, neste caso, não implica na suspensão automática da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Isto porque os efeitos da concessão da gratuidade operam apenas ex nunc, ou seja, somente estendem seus efeitos para os atos que se seguirem ao pedido formulado, não tendo o condão, portanto, de afastar ou suspender a sucumbência sofrida pela parte em condenação já transitada em julgado.
Neste sentido precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUI-TA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, com possibilidade de retroagir à sentença transitada em julgado. 2.
A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do EREsp 255.057, concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução.
Todavia, não se vislumbra a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC.
Precedentes.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1448189/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJ 06/10/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊN-CIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC. 1.
O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual.
Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2.
O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 904.289/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJ 10/05/2011).
Ante o exposto, defiro a gratuidade requerida, bem como reconheço que a concessão do benefício se dá apenas com efeitos ex nunc.
Promova a parte exequente o prosseguimento do feito, requerendo o que reputar pertinente para integral satisfação de seu crédito.
R.
Intimem-se. -
14/11/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
-
13/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 17:17
Emissão da Relação
-
05/11/2024 10:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:45
Autos preparados para expedição
-
23/10/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS) Processo 0809745-18.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Advosan - Associação dos Advogados da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - "Intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr.
Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido.
Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Intimem-se." -
10/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 10:46
Autos preparados para expedição
-
09/09/2024 10:45
Emissão da Relação
-
06/09/2024 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 15:35
Recebida petição inicial
-
06/09/2024 14:20
Apensado ao processo numero do processo
-
06/09/2024 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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