TJMS - 0812549-27.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 15:33
Arquivado Provisoriamente
-
23/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida da Silva Soares (OAB 110416/PR) Processo 0812549-27.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda - Desp. fls. 110:"...Em verdade, está ocorrendo uma transferência injustificada da responsabilidade pela busca de bens para satisfação do crédito do particular ao Poder Judiciário, ônus este que, sob minha ótica, não pode ser aceito, porquanto lhe cabe conduzir o processo, solucionando questões de direito e não adotando procedimentos/medidas de natureza inquisitiva ou investigatória.
Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, antes de direcionar o já escasso número de servidores para o mesmo e não essencial trabalho.
Nada mais que o interesse jurídico.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão anterior.
A seu tempo, retornem. " -
22/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:35
Outras Decisões
-
03/10/2024 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida da Silva Soares (OAB 110416/PR) Processo 0812549-27.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda - Desp. fls. 105/106:"VISTOS etc. 1. – Indefiro a utilização do RENAJUD por mostra-se manifestamente inócua, porquanto a penhora de bem móvel não se efetiva sem a respectiva apreensão física, ao passo que sua alienação, se dá pela mera tradição, independentemente de qualquer registro junto ao órgão de trânsito.
Aliás, a disposição contida no §1º, do art. 845, do CPC, está em manifesto conflito com o art. 839, na medida em que de acordo com este se considera feita a penhora "mediante a apreensão e o depósito dos bens"(destaquei); para que ocorra penhora, portanto, é essencial a localização e apreensão (ato físico), sem o que o ato não de efetiva.
Ad argumentandum, a inserção de restrição à circulação de eventual veículo registrado em nome do devedor, possui natureza acautelatória, medida esta cuja concessão depende da presença de requisitos específicos, em especial do "perigo da demora", ausente na hipótese, onde não se tem notícia da prática, por aquele, de atos maliciosos com o intento de ocultar e/ou subtrair bens ou valores da ação do credor.
Observe-se, aliás, ser perfeitamente possível para a credora, com o intento de localizar bens para constrição, diligenciar, pessoalmente, por exemplo, ao CRI para localização de imóveis registrados em nome do devedor e/ou requerer ao DETRAN a expedição de certidão acerca da existência de veículos registrados em nome daquele, sem a intervenção do juízo. 2. - Indique o(a) Exequente, em dez (10) dias, bens ou valores para penhora, sob pena de suspensão do curso da execução. 3. - Não sendo indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, desde já, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC). 4.- Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. " -
02/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 08:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:20
Outras Decisões
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20/09/2024 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 12:03
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:43
Arquivado Provisoriamente
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11/09/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida da Silva Soares (OAB 110416/PR) Processo 0812549-27.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda - Exectdo: Mercedes da Costa Afonso - 1.ii.
Sendo efetivada a consulta ao SISBAJUD e retornando resposta negativa quanto à localização e bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação e, em seguida, intimada a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, providenciando a continuidade do feito***Sisbajud negativo de fls.99-100 -
10/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 05:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/08/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:30
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2024 18:30
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 07:15
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 07:54
Realizado cálculo de custas
-
29/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2024 13:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/08/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/08/2023 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 20:48
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2023 20:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2023 08:42
Evolução da Classe Processual
-
19/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2023 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 07:20
Transitado em Julgado em data
-
16/05/2023 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2023 09:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de parte
-
20/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 07:01
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:09
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2023 15:30
Juntada de tipo de documento
-
02/02/2023 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2023 11:19
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:49
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2023 17:04
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de parte
-
06/12/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 03:38
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:34
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/11/2022 07:04
Realizado cálculo de custas
-
16/11/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:05
Realizado cálculo de custas
-
16/11/2022 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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