TJMS - 0808925-96.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
17/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS), Natália Aletéia Rodrigues Chaise (OAB 13683/MS) Processo 0808925-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Sebastião Coelho - VISTOS, etc.
Acolho a escusa apresentada pelo perito (fls. 257) e nomeio, em sua substituição, o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, médico clínico geral, inscrito no CRM/MS sob o nº 5489, pós-graduado em medicina do trabalho e em perícias médicas judiciais (RQE nº 8096), devidamente cadastrado junto ao CPTEC, com consultório nesta cidade, podendo ser contatado pela escrivania no endereço eletrônico: [email protected]; e, em consonância aos termos da decisão saneadora (fls. 248/250).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
13/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:01
Outras Decisões
-
11/06/2025 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS), Natália Aletéia Rodrigues Chaise (OAB 13683/MS) Processo 0808925-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Sebastião Coelho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se, em razão do trabalho desempenhado na empresa BRF S/A, na função de "Manutentor Civil II" (sic), o Autor foi acometido das patologias especificadas na exordial às fls. 03/09; b) em caso positivo, se por conta de tais patologias o Autor ficou com sequelas que o incapacitam permanentemente, total ou em parte, para continuar a laborar.
II) Questões Processuais Pendentes: O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade/utilidade da pretensão submetida ao Poder Judiciário.
E, por sua vez, a necessidade da prestação jurisdicional, na espécie, consoante entendimento consolidado pelo e.
STF, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG (tema 350/STF), exige a demonstração de resistência por parte do INSS à concessão do benefício, previamente requerido na esfera administrativa, ressalvados os casos em que o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, ou em que pretendida a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que não dependa da análise de matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da autarquia.
Na hipótese, como se depreende do documento carreado às fls. 163, o Autor esteve em gozo do benefício acidentário - NB 643.683.385-8, no período compreendido entre 10/maio/2023 até 01/agosto/2024.
Aliás, a cessação do referido benefício ocorreu naquela data (01/agosto/2024), apesar do Autor ter formulado, dias antes (22/julho/2024), na via administrativa, o pedido de prorrogação, cujo indeferimento se comprova pela comunicação de decisão de fls. 109.
Nestes termos, restou comprovada tanto a requisição prévia pelo Autor do benefício na via administrativa, como a recusa/negativa pela autarquia previdenciária Ré em concede-lo, evidenciando a existência do interesse de agir daquele em relação a esta.
III) Deliberação de Provas: Defiro a realização da prova técnica, pleiteada pelo Autor (fls. 244), consistente em exame médico pericial, por ser indispensável à solução da lide e aferição da presença ou não da alegada invalidez.
Nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Gabriel Faria Cerqueira, médico cirurgião ortopedista e traumatologista, inscrito no CRM/MS nº 11759, devidamente cadastrado junto ao CPTEC, que poderá ser contatado pela escrivania no telefone (67) 99878-7788 e endereço eletrônico: [email protected], cujos honorários, ora fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em conta a pouca complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, deverão ser antecipados pelo Réu.
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC.
Intime-se a autarquia Ré para que, em igual prazo, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor acima fixado, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que através da prova técnica a parte autora pretendia demonstrar.
Desde já apresento os seguintes quesitos do juízo: a) O Autor apresenta as lesões descritas às fls. 03/09? Se positivo, diga se tais lesões/doenças são do tipo degenerativa, ou endêmica ou inerente ao grupo etário? b) Há nexo de causalidade entre as referidas lesões/doenças e o trabalho desenvolvido pelo Autor? c) Tais lesões/doenças estão consolidadas (consolidadas = lesões que não são temporárias; ou seja, lesões que são definitivas, insuscetíveis de recuperação)? d) Em decorrência destas lesões/doenças o Autor está permanentemente inválido para o trabalho que exercia? Se positivo, esta invalidez é total ou parcial? Decorrido o prazo supra e efetivado o depósito dos honorários periciais pela Ré, intime-se pessoalmente o perito, entregando-lhe cópia deste despacho e dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, designe local, data e horário para realização da perícia, com a ressalva de que tal data deverá estar compreendida entre os trinta (30) dias subsequentes ao de sua intimação, e ainda cientificando-o de que, a partir dela, disporá de outros trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Com a definição do perito, intime-se o Autor, pessoalmente, para comparecimento, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, a advertência de que a ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
06/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:57
Decisão ou Despacho
-
29/04/2025 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
26/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
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03/03/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS), Natália Aletéia Rodrigues Chaise (OAB 13683/MS) Processo 0808925-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Sebastião Coelho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão. -
28/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 19:31
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 02:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS), Natália Aletéia Rodrigues Chaise (OAB 13683/MS) Processo 0808925-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Sebastião Coelho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Para, querendo, manifestar-se sobre os termos da resposta apresentada pelo Réu (fls. 229/234), concedo ao Autor o prazo de quinze (15) dias.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
26/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:09
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 15:00
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS), Natália Aletéia Rodrigues Chaise (OAB 13683/MS) Processo 0808925-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Sebastião Coelho - VISTOS, etc.
A petição inicial já foi recebida e o procedimento definido por este juízo, não sendo dado ao Réu enveredar-se na condução do feito.
Outrossim, diante da manifestação do Réu, têm-se por inequívoca sua ciência sobre a existência desta ação e termos pretensão autoral de modo que o prazo para contestação tem como termo inicial a data do protocolo da petição de fls. 181/222.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
31/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:33
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 08:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 19:00
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS), Natália Aletéia Rodrigues Chaise (OAB 13683/MS) Processo 0808925-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Sebastião Coelho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Decisão de fls.175-176: "...Nestes termos, ausente a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a liminar pleiteada e determino a citação da autarquia Ré para, querendo, oferecer resposta aos termos do pedido inicial, no prazo de (30) dias (art. 183, CPC), sob a advertência do art. 344 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
02/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:20
Decisão ou Despacho
-
01/10/2024 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2024 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS), Natália Aletéia Rodrigues Chaise (OAB 13683/MS) Processo 0808925-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Sebastião Coelho - Concedo ao Autor os benefícios da gratuidade judiciária (artigos 129, II, da Lei 8.212/91 e 98, CPC), e faculto-lhe a emenda da petição inicial para que:- i) indique seu endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) substitua os documentos de fls. 71/81 por outros perfeitamente legíveis e em tamanho compatível com o da página do processo, permitindo-lhe a visualização sem a necessidade de utilização da ferramenta zoom; iii) indique os períodos em que esteve em gozo do benefício previdenciário acidentário e as respectivas datas de sua concessão e interrupção; iv) esclareça ter sido ou não submetido a perícia médica pela autarquia Ré antes do indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício auxílio-doença, efetuado em 22/julho/2024 (fl. 35), e/ou se os pagamentos cessaram automaticamente após o decurso do prazo estabelecimento pela autarquia, comprovando documentalmente. v) indique a data do requerimento administrativo (DER) genericamente mencionada nos pedidos deduzidos nas letras "h " e "i" de fls. 19; vi) carregue novamente a documentação de fls. 23, 35/36, 42/50 e 65/87, desta feita em arquivos corretamente denominados, fazendo uso das nomenclaturas disponibilizadas pelo sistema SAJ, ao invés daquelas genéricas ("Outros documentos" e "Documentos intermediários"), além daquele (cópia do instrumento de procuração) inserido incorretamente sob a nomenclatura "Declaração de Hipossuficiência" (fl. 23), que dificultam sobremaneira o exame dos autos digitais e configuram descumprimento do que dispõe o inciso VI do art. 294 do Provimento nº 240, de 10/dezembro/2020, da CGJ/TJMS (Código de Normas); Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou de desentranhamento.
Intime-se.
A seu tempo, retornem -
12/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:57
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2024 18:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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