TJMS - 0810179-75.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Junte a Credora, em dez (10) dias, o demonstrativo atualizado do crédito exequendo. -
27/08/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:53
Arquivado Provisoriamente
-
03/06/2025 15:37
Prazo em Curso
-
03/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 11:36
Emissão da Relação
-
19/05/2025 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 14:26
Outras Decisões
-
16/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:32
Prazo em Curso
-
29/04/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Lemes de Moraes Neto (OAB 286179/SP) Processo 0810179-75.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fernanda de Mattos Moraes - VISTOS etc. 1. – A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens; e ao magistrado é permitido cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordem de indisponibilidade de bens.
Assim dispõe o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º.
A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.
A situação posta em causa não se insere no entendimento e uso da ferramenta a partir da ocorrência de perigo, desvio ou dilapidação de bens pelo devedor.
A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica no caso concreto, de modo que indefiro a pretensão de utilização desta ferramenta. 2. – em relação a requisição de informações ao INSS, indefiro semelhantemente a providência porquanto inobstante a jurisprudência venha relativizando a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial por sua natureza alimentar, esta possibilidade continua sendo excepcional e admitida apenas após o esgotamento das demais possibilidades para satisfação do crédito reclamado.
Na hipótese, como já destacado (fls. 127/129), esta excepcionalidade não se apresenta. 3. - Indique o(a) credo(a), em dez (10) dias, bens ou valores para penhora, sob pena de suspensão do curso da execução.
Não tendo sido indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
28/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 09:36
Emissão da Relação
-
11/04/2025 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2025 15:33
Outras Decisões
-
11/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Lemes de Moraes Neto (OAB 286179/SP) Processo 0810179-75.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fernanda de Mattos Moraes - "CIência a parte autora da certidão do Oficial de Justiça de fls. 153-154. -
01/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 15:31
Emissão da Relação
-
21/03/2025 16:26
Juntada de NULL
-
21/03/2025 16:25
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 17:54
Prazo em Curso
-
22/11/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 07:25
Expedição em análise para assinatura
-
12/09/2024 11:49
Autos preparados para expedição
-
11/09/2024 02:00
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: João Lemes de Moraes Neto (OAB 286179/SP) Processo 0810179-75.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fernanda de Mattos Moraes - Exectdo: Claudiney Pinheiro dos Anjos - 2. - Expeça-se mandado, em cumprimento ao qual o oficial de justiça deverá, em termos e neste primeiro momento, descrever os bens móveis que guarnecem a residência do devedor, podendo as partes, oportunamente, no prazo de dez (10) dias, manifestarem-se sobre o resultado desta diligência. 3.- Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
10/09/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 12:18
Emissão da Relação
-
09/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/06/2024 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2024 14:26
Outras Decisões
-
07/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:20
Processo Desarquivado
-
02/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:53
Arquivado Provisoriamente
-
22/05/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
21/05/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 14:22
Emissão da Relação
-
20/05/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/05/2024 14:57
Expedição em análise para assinatura
-
15/05/2024 16:46
Documento Digitalizado
-
14/05/2024 12:48
Documento Digitalizado
-
14/05/2024 12:47
Documento Digitalizado
-
05/04/2024 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:28
Prazo em Curso
-
30/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
-
22/03/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2024 16:56
Emissão da Relação
-
10/02/2024 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2024.
-
01/02/2024 17:01
Prazo em Curso
-
15/01/2024 02:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
12/01/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2024 13:20
Emissão da Relação
-
27/09/2023 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2023 14:18
Despacho Saneador
-
27/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:24
Prazo em Curso
-
01/09/2023 17:23
Juntada de NULL
-
01/09/2023 17:23
Juntada de Mandado
-
09/08/2023 12:07
Prazo em Curso
-
08/08/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 22:12
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2023 02:01
Publicado ato_publicado em 27/06/2023.
-
26/06/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2023 16:31
Autos preparados para expedição
-
23/06/2023 16:30
Emissão da Relação
-
13/06/2023 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 16:42
Prazo em Curso
-
08/05/2023 02:06
Publicado ato_publicado em 08/05/2023.
-
05/05/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/05/2023 18:24
Emissão da Relação
-
26/04/2023 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 02:01
Publicado ato_publicado em 17/04/2023.
-
13/04/2023 18:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/04/2023 15:23
Emissão da Relação
-
12/04/2023 12:39
Autos preparados para expedição
-
12/04/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 02:02
Publicado ato_publicado em 12/04/2023.
-
11/04/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2023 16:57
Emissão da Relação
-
16/03/2023 23:37
Autos preparados para expedição
-
11/01/2023 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/01/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2022 14:06
Prazo em Curso
-
28/09/2022 14:05
Expedição de Carta.
-
26/09/2022 02:04
Publicado ato_publicado em 26/09/2022.
-
23/09/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2022 22:00
Expedição em análise para assinatura
-
22/09/2022 22:00
Emissão da Relação
-
12/09/2022 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 07:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/09/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 07:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/09/2022 15:23
Informação do Sistema
-
09/09/2022 15:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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