TJMS - 0809076-62.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 16:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/11/2024 16:13
Processo Reativado
-
01/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), José Carlos Skrzyszouwski Junior (OAB 16139A/MS) Processo 0809076-62.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdirenre da Rocha Nogueira da Paz - Me - Réu: Banco Bradesco S/A - Nestes termos, rejeito estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão hostilizada como lançada, por ausência das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).
Intimem-se. -
31/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/10/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), José Carlos Skrzyszouwski Junior (OAB 16139A/MS) Processo 0809076-62.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdirenre da Rocha Nogueira da Paz - Me - Réu: Banco Bradesco S/A - Valdirenre da Rocha Nogueira da Paz - Me, qualificada na petição inicial, ajuizou esta Ação Revisional de Contrato c/c Restituição de Parcelas c/c Consignação em Pagamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, contra Banco Bradesco S/A, também qualificado.
Após a oferta de contestação, a Autora desistiu da ação (fls. 382/384), ao que não se opôs o Réu.
ISSO POSTO, com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, condeno a Autora, na forma do art. 98, §3º, deste mesmo estatuto legal, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando-se a ausência de complexidade nesta, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio (cf.
Art. 85, §2º, CPC), e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações necessárias, porque manifesta a ausência de interesse recursal. -
21/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:35
Extinto o processo por desistência
-
16/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), José Carlos Skrzyszouwski Junior (OAB 16139A/MS) Processo 0809076-62.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdirenre da Rocha Nogueira da Paz - Me - Réu: Banco Bradesco S/A - Sobre o pedido de extinção do feito, pela desistência, por parte da Autora (fls. 382/384), manifeste-se a instituição Ré, querendo, no prazo de quinze (15) dias, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
09/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 08:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), José Carlos Skrzyszouwski Junior (OAB 16139A/MS) Processo 0809076-62.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdirenre da Rocha Nogueira da Paz - Me - Réu: Banco Bradesco S/A - Manifeste-se a Autora, no prazo de quinze dias, sobre a contestação fls. 324/367. -
30/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0809076-62.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdirenre da Rocha Nogueira da Paz - Me - Réu: Banco Bradesco S/A - Faculto a Autora a emenda da petição inicial para que:- i) informe seu endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) precise o número de parcelas quitadas e vincendas das contratação objeto desta demanda, esclarecendo se está em mora com a obrigação pactuada; e, em caso positivo, desde quando, precisando a data e qual(is) a(s) respectiva(s) parcela(s) vencida(s) e não paga(s); iii) informe o valor incontroverso do débito, considerando o total das parcelas pactuadas (cf. art. 330, §2º, CPC) e formule pedidos liminar e de mérito certo e determinado em relação ao número de cada um dos contratos que pretende consignar os valores incontroversos e revisa-los; iv) esclareça se a taxa mensal dos juros remuneratórios que pretende compelir a instituição financeira a adotar para cálculo do valor das parcelas de cada um dos contratos, engloba e considera todos os encargos previstos na contratação sob a denominação de Custo Efetivo Total (CET); Isto porque, a ausência de demonstração do CET (Custo Efetivo Total), impede, por via oblíqua, a identificação da extensão da contratação, ou seja, o que estaria incluído/embutido no valor das respectivas parcelas, já que além da taxa dos juros remuneratórios contratada, há incidência obrigatória em toda contratação do IOF, além de vários outros encargos opcionais, como é o caso, por exemplo, das tarifas (TAC, TEC, taxa de administração, taxa de análise de crédito, tarifa de manutenção de cadastro, tarifa de registro) e/ou de seguro prestamista e/ou de outros serviços opcionais dependendo, obviamente, da política de crédito adotada por cada instituição financeira contratada. v) carregue novamente a documentação de 42, 46/48, 88/94, 116/122, 144/150, 176/182 e 204/304 desta feita em arquivos corretamente denominados, fazendo uso das nomenclaturas disponibilizadas pelo sistema SAJ, ao invés daquelas genéricas ("Outros Documentos"), que dificultam sobremaneira o exame dos autos digitais e configuram descumprimento do que dispõe o inciso VI do art. 294 do Provimento nº 240, de 10/dezembro/2020, da CGJ/TJMS (Código de Normas); vi) justifique o valor atribuído à causa (fl. 40) e, se for o caso, retifique-o, levando em conta que deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido nesta ação (art. 292, §3º, do CPC). vii) traga prova documental sobre sua alegada condição financeira, consistente em cópia das declarações de bens e rendimentos (pessoa física e jurídica) apresentadas à Receita Federal e dos balanços patrimoniais da pessoa jurídica dos últimos três(03) anos, e de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome; .
Faço ver à empresa Autora, que o deferimento da justiça gratuita, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, está condicionado ao preenchimento de condições excepcionais, em especial a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da continuidade de suas atividades, diante da inexistência de presunção legal de hipossuficiência.
Isto porque, diferentemente das pessoas naturais, as pessoas jurídicas não gozam da presunção juris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da declaração de hipossuficiência econômica. É o que estabelecia o artigo 4º da Lei 1.060/50, revogado pela Lei nº 13.105, de 2015, que deu idêntica redação ao artigo 99, §3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A Súmula 481 do STJ, aliás, já havia consolidado tal entendimento ao enunciar que somente: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de sob pena de indeferimento total ou parcial da peça vestibular e/ou da liminar (itens "i" a "iv"); e/ou de desentranhamento (item "v") de retificação de ofício do valor da causa se houver elementos que a possibilite (item "vi") e/ou de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (item "vii").
Intime-se.
A seu tempo, retornem. -
10/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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