TJMS - 1415208-92.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/11/2024 14:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/11/2024 14:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/11/2024 10:53 Expedição de Ofício. 
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                                            05/11/2024 10:50 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            23/09/2024 02:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2024 02:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 14:38 INCONSISTENTE 
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                                            12/09/2024 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 14:36 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            12/09/2024 02:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1415208-92.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Agravante: Município de Maracaju Proc.
 
 Município: Alessandra Sanches Leite Amarila (OAB: 10252/MS) Agravada: Delfina do Amaral Pinto EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA OBSERVÂNCIA AO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ - MANTIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, (repercussão geral) (Tema nº 1.184), fixou, a seguinte tese:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
 
 O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
 
 O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis O Conselho Nacional de Justiça a partir do julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, por meio da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, no qual estabeleceu o valor mínimo a ser considerado nas execuções fiscais, qual seja, R$10.000,00.
 
 Nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, há diversas medidas aptas a demonstrarem a tentativa da fazenda de solução administrativa prévia ao ajuizamento, inclusive que poderiam dispensar a exigência do protesto.
 
 Não se está inviabilizando o ajuizamento e, no caso, prosseguimento das execuções fiscais, mas estabelecendo a necessidade de sejam adotadas medidas prévias antes de se optar pela via judicial.
 
 O ajuizamento deve ser utilizado como derradeira medida à cobrança do crédito e não a primeira e única via pela fazenda pública.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            11/09/2024 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2024 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2024 10:43 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            11/09/2024 04:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1415208-92.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Agravante: Município de Maracaju Proc.
 
 Município: Alessandra Sanches Leite Amarila (OAB: 10252/MS) Agravada: Delfina do Amaral Pinto Julgamento Virtual Iniciado
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                                            10/09/2024 14:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/09/2024 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 14:09 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            10/09/2024 07:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 02:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/09/2024 18:40 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            09/09/2024 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2024 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 14:10 Distribuído por sorteio 
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                                            09/09/2024 14:08 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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