TJMS - 1605185-06.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 10:18
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:52
INCONSISTENTE
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07/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/10/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1605185-06.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias da comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Dourados Interessado: Gislaine Ávalos Gomes Deparis Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Município de Dourados EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA - COMPETÊNCIA PLENA E ABSOLUTA - TEMA IAC 10 - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - AÇÃO COLETIVA - FACULDADE - ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CDC - DEMANDA INDIVIDUAL - POSSÍVEL - CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE - CONFLITO PROCEDENTE.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados em 23 de junho de 2010, neste Estado, e as Varas designadas para processar e julgar as causas incluídas em sua competência, detém competência plena, ressalvadas as hipóteses excepcionais do art. 2º, § 1º, da citada Lei nº 12.153/2009. É absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009 (STJ: Recurso Especial nº 1.896.379/MT (Incidente de Assunção de Competência) (Tema IAC 10).
Caso em que a ação originária consiste na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por uma candidata aprovada em concurso público em face do Município de Dourados, organizador do concurso, objetivando a sua imediata nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, consiste em ação individual, e não coletiva, a despeito de se tratar de interesses individuais homogêneos.
A propositura de demanda coletiva é uma faculdade prevista no art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual nada impede que a pretensão seja ajuizada individualmente, como no caso em apreço.
Conflito negativo julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados/MS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do Relator. -
04/10/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:10
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1605185-06.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias da comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Dourados Interessado: Gislaine Ávalos Gomes Deparis Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Município de Dourados Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/09/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:12
Juntada de Informações
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13/09/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1605185-06.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias da comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Dourados Interessado: Gislaine Ávalos Gomes Deparis Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Município de Dourados Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias da comarca de Dourados em face da declinação de competência efetuada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Dourados, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802731-74.2024.8.12.0101.
Oficie-se ao Juízo Suscitado para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo único do art. 954 do Código de Processo Civil.
Designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil. Às providências necessárias.
Intime-se. -
12/09/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:27
Conclusos para decisão
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11/09/2024 19:17
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/09/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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