TJMS - 0804841-38.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 06:42
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:19
INCONSISTENTE
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17/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/09/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804841-38.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Fabro de Paula Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-MÍNIMO - SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 - EFEITO REPRISTINATÓRIO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.000/1998 - AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40/2010 - ART. 2º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 - BASE DE CÁLCULO QUE IGUALMENTE AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Lei Complementar Municipal nº 1.000/1998 dispôs sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração do município de Paranaíba e estabeleceu, em seu art. 65, inc.
V, que o adicional de insalubridade incidiria sobre o vencimento-base do servidor.
A Lei Complementar Municipal nº 1.000/1998 foi expressamente revogada pela Lei Complementar Municipal nº 47/2011, a qual, por sua vez não revogou a Lei Complementar Municipal nº 40/2010.
Isto porque, a Lei Complementar Municipal nº 47/2011 dispôs sobre o Estatuto dos Servidores Públicos exclusivamente da administração direta, enquanto que a Lei Complementar Municipal nº 40/2010 estabeleceu o regime estatutário aos servidores públicos da administração direta, indireta ou fundacional do Município.
Com efeito, é possível deduzir que a Lei Complementar Municipal nº 47/2011 é lei nova com disposições especiais a par daquelas já existentes na Lei Complementar Municipal nº 40/2010, o que não importa sua revogação (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942).
Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 76 da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, o efeito repristinatório torna novamente aplicável a legislação anteriormente revogada, no caso, a Lei Complementar Municipal nº 1.000/1998.
Remessa necessária conhecida e provida.
Recurso voluntário conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deram provimento à Remessa Necessária e negaram provimento ao Recurso Voluntário. . -
16/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/09/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804841-38.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Fabro de Paula Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
11/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:53
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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