TJMS - 0900928-86.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:08
Transitado em Julgado em "data"
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17/06/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/06/2025 15:57
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900928-86.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Pimenta Rosa Bar e Restaurante LTDA Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Repre.
Legal: Marusha Cristine Rondon Stefanello Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro de Oliveira Magalhães Ementa.
DIREITO AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POLUIÇÃO SONORA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE OPERA COM ATIVIDADE MUSICAL SEM LICENÇA AMBIENTAL E COM RUÍDOS ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO PELA NBR/ABNT 10.151 - RESPONSABILIDADE AMBIENTAL COMPROVADA.
QUANTIFICAÇÃO DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS AMBIENTAIS PRETÉRITOS - VALOR QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MANTIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS - TAXA SELIC - ARTIGO 406 CC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação civil pública para: a) suspender todas as atividades com música de sonorização mecânica e/ou ao vivo no estabelecimento requerido, abster-se de realizá-las, em quaisquer circunstâncias até que demonstrada a obtenção das licenças/alvarás/certificados dos órgãos competentes; b) condenar o estabelecimento requerido no pagamento de indenização por danos ambientais pretéritos no valor de R$ 10.000,00; c) condenar o estabelecimento requerido no pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 40.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se (i) restou comprovado o dano ambiental, consistente na poluição sonora emitida pelo estabelecimento comercial requerido; (ii) se os valores arbitrados a título de dano moral coletivo e danos ambientais pretéritos comportam redução; (iii) se é devida a fixação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme os registros fotográficos das vistorias efetuadas em 23/08/2023 e 24/08/2023 (Parecer Técnico n. 010/2023 - f. 190-196) as atividades musicais eram realizadas na calçada do estabelecimento e, quando da realização da vistoria para confecção do Laudo Técnico de Medição Acústica, em 19/04/2024, as atividades sonoras permaneciam sendo operadas na parte externa do estabelecimento, com emissão de ruídos acima do permitido pela NBR/ABNT 10.151, indo de encontro com as informações prestadas pela representante da requerida ao Ministério Público, de que as apresentações musicais passaram a ser realizadas dentro do estabelecimento comercial, com instalação de barreiras acústicas.
Mesmo que houvesse interferências de outros ruído produzidos por outros estabelecimentos, o Laudo Técnico de Medição Acústica concluiu que o ruído ultrapassou e muito o limite estabelecido na normativa NBR/ABNT 10.151.
Ainda, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que o ruído produzido pelo estabelecimento comercial requerido era muito alto e perturbava a tranquilidade dos moradores.
Mesmo se assim não fosse, tal questão é irrelevante para a responsabilização do empreendimento, na medida em que o estabelecimento não possui licença ambiental para operar com apresentações musicais.
Desse modo, desimporta se o ruído de outros estabelecimentos comerciais interferiram (ou não) na medição do ruído sonoro produzido pela empresa requerida, já que sem licença ambiental, não poderia produzir qualquer atividade de sonorização. 4.
Os valores fixados a título de danos morais coletivos e danos ambientais pretéritos não comportam redução, na medida em que obedeceram os critérios de proporcionalidade e razoabilidade em relação às peculiaridades do caso concreto, sobretudo diante da recalcitrância do estabelecimento requerido em permanecer na atividade nociva ao meio ambiente mesmo após ter sido notificado e autuado por três vezes. 5.
Os consectários legais deverão obedecer ao índice fixado na Taxa SELIC, conforme disposição do art. 406 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido, com o parecer. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Resolução CONAMA 01/1990; NBR/ABNT 10.151.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:14
Provimento em Parte
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29/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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28/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:49
Inclusão em Pauta
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11/04/2025 08:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 17:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 17:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/03/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900928-86.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Pimenta Rosa Bar e Restaurante LTDA Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Repre.
Legal: Marusha Cristine Rondon Stefanello Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro de Oliveira Magalhães Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intime-se. -
20/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:48
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900928-86.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Pimenta Rosa Bar e Restaurante LTDA Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Repre.
Legal: Marusha Cristine Rondon Stefanello Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro de Oliveira Magalhães Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2025 19:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 16:50
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 16:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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