TJMS - 0802071-18.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 06:45
Transitado em Julgado em "data"
-
25/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/01/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802071-18.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogada: Jéssica Fernandes Barreto Albuquerque (OAB: 49936/DF) Apelada: Leilda Borges Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU PERÍCIA COMPLEMENTAR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Miranda, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Descontos, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por Leilda Borges.
A sentença declarou a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a legalidade dos descontos realizados pela recorrente no benefício previdenciário da autora.
Avaliar a possibilidade de exclusão ou modificação da condenação de repetição de indébito em dobro.
Analisar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de Negócio Jurídico: A perícia grafotécnica constatou a falsidade da assinatura da autora no suposto contrato de filiação sindical, caracterizando a inexistência do negócio jurídico.
A recorrente não comprovou a contratação válida, infringindo o dever de segurança previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Repetição do Indébito em Dobro: Confirmada a cobrança indevida sem justificativa plausível, a restituição em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência do STJ.
Dano Moral: O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entretanto, o valor fixado em R$ 8.000,00 mostrou-se excessivo, sendo adequado reduzir para R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Correção Monetária e Juros: A indenização por dano moral deverá ser corrigida pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A falsificação de assinatura em contrato de filiação sindical caracteriza a inexistência do negócio jurídico, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deve ser aplicada quando não demonstrado engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa, sendo adequada a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, corrigido pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC): arts. 14 e 42, parágrafo único.
Código Civil: arts. 186, 927.
Código de Processo Civil (CPC): art. 373.
Súmulas do STJ: 43, 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.199.782/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 02/12/2011.
TJMS, Apelação Cível n. 0803931-46.2016.8.12.0021, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30/11/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0815387-11.2020.8.12.0002, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 06/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:01
Provimento em Parte
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22/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:00
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802071-18.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogada: Jéssica Fernandes Barreto Albuquerque (OAB: 49936/DF) Apelada: Leilda Borges Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 12:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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