TJMS - 0801416-02.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801416-02.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Emily Fatima Dutra da Silva Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Apelado: Gazin Seguros S.A.
Advogado: Armando Silva Bretas (OAB: 31997/PR) Advogado: Celso Nobuyuki Yokota (OAB: 33389/PR) Advogado: Guilherme Carvalho Toninato (OAB: 61004/PR) Apelado: Gazin Indústria e Comércio de Movéis e Eletrodomésticos S.A Advogado: Armando Silva Bretas (OAB: 31997/PR) Advogado: Guilherme Carvalho Toninato (OAB: 61004/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - GARANTIA ESTENDIDA SEM CONSENTIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido inicial para: i) declarar a inexistência de contrato de seguro não autorizado, determinando seu cancelamento; ii) condenar a requerida à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; e iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora alega ter sido surpreendida com a cobrança por garantia estendida em compra de eletrodoméstico, sem sua autorização, o que configura venda casada e conduta abusiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a cobrança indevida de garantia estendida, sem consentimento do consumidor, enseja a responsabilidade civil da empresa e o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação de consumo entre as partes impõe à requerida o dever de demonstrar a regular contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
A inclusão de garantia estendida sem anuência do consumidor caracteriza prática abusiva e violação dos direitos básicos previstos no CDC (arts. 6º, III e IV, e 39, I, V e X), além de constituir ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral restou configurado diante do abalo emocional e dos constrangimentos sofridos pela autora, que extrapolam o mero aborrecimento, especialmente diante da postura intimidadora adotada pela gerente da loja, conforme narrado nos autos.
Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de garantia estendida sem prévia e expressa autorização do consumidor configura prática abusiva e ato ilícito, gerando dever de indenizar por danos morais, quando evidenciado o abalo decorrente da conduta da fornecedora.
O valor da indenização por dano moral deve atender à finalidade de compensar o ofendido e desestimular a repetição da conduta, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e IV, e 39, I, V e X; Código de Processo Civil, art. 373, II; Constituição Federal, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada:TJ-SP, AC 1010865-91.2019.8.26.0554, Rel.
Des.
Lino Machado, j. 20/01/2021, 30ª Câmara de Direito Privado;TJMS, Apelação Cível n.º 0835103-61.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 18/08/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:14
Provimento em Parte
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25/04/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:43
Inclusão em pauta
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11/04/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801416-02.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Emily Fatima Dutra da Silva Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Apelado: Gazin Seguros S.A.
Advogado: Armando Silva Bretas (OAB: 31997/PR) Advogado: Celso Nobuyuki Yokota (OAB: 33389/PR) Advogado: Guilherme Carvalho Toninato (OAB: 61004/PR) Apelado: Gazin Indústria e Comércio de Movéis e Eletrodomésticos S.A Advogado: Armando Silva Bretas (OAB: 31997/PR) Advogado: Guilherme Carvalho Toninato (OAB: 61004/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 12:55
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 12:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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