TJMS - 0845710-60.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:08
Arquivado Provisoriamente
-
29/07/2025 07:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
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08/07/2025 13:25
Prazo em Curso
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07/07/2025 10:17
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 09:40
Emissão da Relação
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25/06/2025 08:35
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 03:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 13:07
Arquivado Provisoriamente
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17/10/2024 07:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2024.
-
10/10/2024 13:14
Prazo em Curso
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07/10/2024 22:54
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 09:09
Relação encaminhada ao D.J.
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04/10/2024 09:59
Emissão da Relação
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02/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 07:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/08/2024.
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27/08/2024 13:04
Prazo em Curso
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22/08/2024 11:01
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kleber Correia Saraiva (OAB 28205/MS) Processo 0845710-60.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Jonir Barros de Moraes - Inventariado: Irene de Barros Moraes - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pelo falecido Irene de Barros Moraes (f. 8).
Nomeio para o cargo de inventariante Jonir Barros de Moraes, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promover juntada dos seguinte documentos: i) matrículas atualizadas dos bens imóveis e comprovante de propriedade dos bens móveis; ii) documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o respectivo requerimento de citação, com informações do paradeiro; iii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; e iv) guia de informação do ITCD com o seu respectivo comprovante de recolhimento.
Do mesmo modo, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ, "é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados".
Deste modo, intime-se-lhe, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente referida certidão ao autos.
Após, apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados e publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
E caso desconhecido o paradeiro de algum dos herdeiros e não tendo a parte autora noticiado seu possível endereço, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o respectivo paradeiro.
Com as informações e sendo distinto dos endereços já diligenciados nos autos, promova-se novas tratativas de citação pessoal.
Se necessário, depreque-se, inclusive.
Do contrário, cite-se o herdeiro por edital, com prazo de vinte dias.
Caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, desde logo, consigno que a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição.
Decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou sem manifestação, conceda-se vista à Fazenda Pública.
Constatada a presença de herdeiro incapaz, vista ao Ministério Público.
Defiro os beneficios da justiça gratuita.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
21/08/2024 10:37
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2024 17:58
Expedição em análise para assinatura
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20/08/2024 17:55
Emissão da Relação
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09/08/2024 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/08/2024 16:09
Proferida decisão interlocutória
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06/08/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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