TJMS - 0800787-19.2024.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:23
Transitado em Julgado em "data"
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22/05/2025 12:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800787-19.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Eliane Barbosa Santana Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) EMENTA - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E INOVAÇÃO RECURSAL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento ao Apelo interposto pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
20/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800787-19.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Eliane Barbosa Santana Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:54
Inclusão em pauta
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14/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 12:01
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800787-19.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Eliane Barbosa Santana Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - REMESSA DE TÍTULO PARA PROTESTO - PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR ANTES DA SUA EFETIVAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ - EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO PREEXISTENTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença de improcedência proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar de Contrarrazões, a ofensa ao principio da dialeticidade; e b) no mérito, a ocorrência, ou não, de danos morais pelo protesto feito em desfavor da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
Quando a dívida em nome da parte autora-apelante foi levada a protesto, o débito em questão já havia sido quitado, sendo, portanto, indevido. 5.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, acerca da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Enunciado nº 385 da Súmula/STJ, 2ª Seção, DJe 08/06/2009).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800787-19.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Eliane Barbosa Santana Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Julgamento Virtual Iniciado -
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800787-19.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Eliane Barbosa Santana Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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