TJMS - 0845700-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:14
Informação do Sistema
-
27/08/2025 09:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:54
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
19/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:20
Processo Reativado
-
18/03/2025 12:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:14
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
18/03/2025 12:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:13
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
17/03/2025 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 15:28
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 15:28
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 15:28
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/01/2025 12:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/01/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
31/12/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/12/2024 00:25
Arquivado Definitivamente
-
31/12/2024 00:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/12/2024 00:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/12/2024 00:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/12/2024 00:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 00:21
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
31/12/2024 00:20
Transitado em Julgado em data
-
04/12/2024 08:40
Prazo em Curso
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Durval Pereira de Oliveira (OAB 12112/MS) Processo 0845700-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva, Odila Pereira da Silva, Osvaldo Palmeira da Silva, Vicente Pereira da Silva - Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, fazendo-o com supedâneo no art. 290 do Código de Processo Civil e art. 16 do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado a presente sentença e, perdurando o não recolhimento das custas, inscreva-se em dívida ativa e, após, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
27/11/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 17:40
Emissão da Relação
-
26/11/2024 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:52
Registro de Sentença
-
26/11/2024 14:52
Indeferida a petição inicial
-
26/11/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 03:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/11/2024.
-
23/10/2024 13:50
Prazo em Curso
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Durval Pereira de Oliveira (OAB 12112/MS) Processo 0845700-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva, Odila Pereira da Silva, Osvaldo Palmeira da Silva, Vicente Pereira da Silva - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Diante do exposto, por analogia ao disposto no art. 98, 6.º, do Código de Processo Civil, caso haja interesse da parte autora, desde já defiro o parcelamento das custas iniciais devendo a parte autora adotar as providências junto ao site do TJ/MS, através do link https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o parcelamento das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de iniciais. -
22/10/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 10:37
Emissão da Relação
-
15/10/2024 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 17:54
Gratuidade da Justiça
-
24/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/09/2024.
-
02/09/2024 11:29
Prazo em Curso
-
29/08/2024 18:15
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Durval Pereira de Oliveira (OAB 12112/MS) Processo 0845700-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva, Odila Pereira da Silva, Osvaldo Palmeira da Silva, Vicente Pereira da Silva - Vistos etc.
Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de despachos iniciais. -
23/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 12:30
Emissão da Relação
-
14/08/2024 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831223-32.2017.8.12.0001
Alair Espindola de Souza
Oi S/A
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2024 13:54
Processo nº 0828624-76.2024.8.12.0001
Rosa Maria de Souza Pinheiro
Diego Lima – Agencia de Viagens
Advogado: Sidney Bichofe
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/05/2024 11:20
Processo nº 0821225-74.2016.8.12.0001
Fernando Boze dos Santos
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2021 14:10
Processo nº 0821225-74.2016.8.12.0001
Fernando Boze dos Santos
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 14:11
Processo nº 0800391-79.2023.8.12.0009
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Mauro Edson Macht
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/03/2023 18:36