TJMS - 0803769-12.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 19:03
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2025 19:03
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 19:02
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em data
-
14/05/2025 04:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0803769-12.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autora: Ramona Aparecida Silva Leite Oliveira - Réu: Facta Intermediação de Negócios Ltda - 03.
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC.
Com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. 04.
Custas pela parte executada. 05.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 06.
Oportunamente, arquivem-se. -
13/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:36
Com Resolução do Mérito
-
08/04/2025 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 06:59
Evolução da Classe Processual
-
17/03/2025 04:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0803769-12.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Réu: Facta Intermediação de Negócios Ltda - Vistos, etc.
Intime-se a requerida para, no prazo de dez dias manifestar-se acerca da proposta de acordo retro, requerendo o que de direito.
Após, voltem conclusos. -
14/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 10:06
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 09:57
Processo Reativado
-
05/02/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:03
Realizado cálculo de custas
-
03/12/2024 11:02
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:28
Transitado em Julgado em data
-
31/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0803769-12.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ramona Aparecida Silva Leite Oliveira - Réu: Facta Intermediação de Negócios Ltda - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS do autor para converter o empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) contrato nº 52062745 em empréstimo consignado.
Determino ainda que na fase de liquidação de sentença, seja apurado se o valor já pago é suficiente para a quitação do contrato, e ainda, se há saldo credor ou devedor.
Em sendo apurada a existência de saldo credor em favor do autor na fase de liquidação de sentença, condenar a parte requerida a restituir-lhe os valores pagos à maior, descontados de seu benefício previdenciário, na forma simples, corrigida pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso de cada parcela.
Houve sucumbência recíproca, em proporções iguais.
Por isso, condeno o réu ao pagamento na fração de 50% e a autora na de 50% das custas processuais.
Na mesma proporção, e atento ao zelo dos profissionais, ao trabalho realizado, à natureza, média complexidade, conteúdo econômico e tempo de duração da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa.
As verbas de responsabilidade da autora ficarão com a exigibilidade condicionada à verificação da hipótese do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
30/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:35
Procedência
-
24/10/2024 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0803769-12.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ramona Aparecida Silva Leite Oliveira - Réu: Facta Intermediação de Negócios Ltda - 8.
No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
15/10/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0803769-12.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ramona Aparecida Silva Leite Oliveira - Réu: Facta Intermediação de Negócios Ltda - 07.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção, deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias -
02/10/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:17
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:38
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0803769-12.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ramona Aparecida Silva Leite Oliveira - Réu: Facta Intermediação de Negócios Ltda - Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada de urgência requerida na inicial. 04.
Tendo em vista que ações desta natureza não costumam gerar autocomposição, bem como que eventual acordo pode ser noticiado pelas partes nos autos a qualquer momento, deixo de designar audiência de conciliação. 05.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, alertando que o prazo para contestação será contado a partir da juntada do AR.
ALERTE-SE o requerido, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. -
27/08/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:57
Tutela Provisória
-
22/08/2024 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2024 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 18:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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