TJMS - 0821077-87.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:22
Arquivado Provisoriamente
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08/09/2025 10:28
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
I - Considerando que no tocante à necessidade ou não de recolhimento do ITCMD, a questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo n.1074/STJ, fixando a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN" (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Grifou-se.
Assim, considerando a solução da controvérsia perante o E.STJ, fica dispensada a comprovação do pagamento do ITCMD, incumbindo à Fazenda Estadual ser intimada para, se for o caso, proceder ao lançamento administrativo do tributo, após a homologação da partilha (art.659, §2º do CPC/2015).
II - Outrossim, considerando a necessidade de quitação do débito de IPTU incidente sobre o bem arrolado (ou apresentação de certidão positiva com efeitos negativos), defiro a suspensão do processo pelo prazo de 06 meses, conforme pleiteado à f.106.
Int. -
05/09/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 05:51
Emissão da Relação
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22/08/2025 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2025 14:35
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 04:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2025.
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01/04/2025 10:36
Prazo em Curso
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27/03/2025 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 13:58
Prazo em Curso
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06/03/2025 15:26
Expedição de Carta.
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06/03/2025 15:26
Expedição de Carta.
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28/02/2025 08:47
Expedição em análise para assinatura
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29/01/2025 12:34
Autos preparados para expedição
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27/01/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 16:37
Prazo em Curso
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13/01/2025 14:45
Expedição de Carta.
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13/01/2025 10:31
Expedição em análise para assinatura
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06/12/2024 12:10
Autos preparados para expedição
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29/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:06
Autos preparados para expedição
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23/08/2024 12:06
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Raíssa Varrasquim Pavon (OAB 16760/MS), Vitório Varrasquim Neto (OAB 22630/MS) Processo 0821077-87.2021.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Invtante: Regina Celia Alencar Varrasquim - I - Intime-se a parte autora pessoalmente para promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção (art.485, III do CPC/2015).
II - Em havendo êxito na intimação via telefone (SITRA), aguarde-se o prazo legal de 05 dias, e, em NÃO ocorrendo impulsionamento pela parte, tornem conclusos para possível sentenciamento.
III -
Por outro lado, em não havendo êxito na intimação via telefone (SITRA), então, intime-se pessoalmente por correio, para promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção (art.485, III, c/c art.274, do CPC/2015, ressaltando-se desde já que, nos termos do §único desta norma, consideram-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada).
IV - Decorrido o período, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Int. -
22/08/2024 09:44
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2024 12:01
Emissão da Relação
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26/06/2024 19:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2024.
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20/06/2024 21:35
Processo Desarquivado
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31/01/2022 03:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/12/2021 03:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2021 01:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/11/2021 00:59
Arquivado Provisoriamente
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05/11/2021 21:12
Publicado ato_publicado em 05/11/2021.
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05/11/2021 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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04/11/2021 08:14
Emissão da Relação
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04/11/2021 06:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2021 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:57
Conclusos para despacho
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03/11/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 07:38
Prazo em Curso
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05/10/2021 21:00
Publicado ato_publicado em 05/10/2021.
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05/10/2021 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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05/10/2021 06:24
Emissão da Relação
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01/07/2021 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2021 13:44
Despacho Saneador
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25/06/2021 11:25
Conclusos para despacho
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24/06/2021 20:26
Informação do Sistema
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24/06/2021 20:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/06/2021 13:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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24/06/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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