TJMS - 0802858-97.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:17
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 13:56
Despacho Saneador
-
01/09/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 21:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 21:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 10:20
Despacho Saneador
-
10/07/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:20
Informação do Sistema
-
24/04/2025 11:20
Apensado ao processo numero do processo
-
09/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:57
Prazo em Curso
-
31/03/2025 12:44
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:42
Prazo em Curso
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tharsila Helena Paladini Augusto (OAB 222405/SP), Walker Araujo (OAB 223599/SP) Processo 0802858-97.2024.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roberto Albertini - Exectdo: Agropecuária Manarello Ltda (Antiga Emporium Manarello) - 01.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, em juízo de sustentação.
O novo CPC não prevê mais requisição de informações ao juízo de origem e, além disso, eventual ausência de informação da interposição do recurso nos autos originários deve ser informada pela parte agravada (art. 1.018, §3º, do NCPC).
No mais, os fundamentos da decisão constam justamente de seu corpo, cuja juntada é obrigatória no instrumento do recurso (art. 1.017, I, do NCPC) e que será objeto de análise pelo E.
Tribunal ad quem. 02.
Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo. -
25/02/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 16:24
Emissão da Relação
-
24/02/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:46
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 15:19
Informação do Sistema
-
07/02/2025 14:51
Juntada de Informações
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tharsila Helena Paladini Augusto (OAB 222405/SP), Walker Araujo (OAB 223599/SP) Processo 0802858-97.2024.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roberto Albertini - Exectdo: Agropecuária Manarello Ltda (Antiga Emporium Manarello) - Assim, acolho os embargos declaratórios para sanar a contradição e a omissão apontada pela embargante, reconhecendo como termo inicial para contagem do prazo para pagamento voluntário do débito e apresentação de embargos à execução a data do comparecimento espontâneo da parte executada nos autos.
Manifestação de fls. 180-198 03.
Conforme esclarecido no tópico anterior, ocomparecimento espontâneodo executado ao processo executivo supre a necessidade de citação e deflagra o prazo de 15 quinze dias para aoposição de embargos à execução, à vista do disposto no artigo 239, § 1º, do CPC.
Por conseguinte, opostos intempestivamente osembargosà execução, impõe-se sua rejeição liminar, conforme prescreve o artigo 918, I, do CPC.
Assim, como a parte já havia se manifestado espontaneamente nos autos, ocorreu a preclusão consumativa do direito de interpor embargos à execução. 04.
Em razão disso, somente se aproveitaria a peça de fls. fls. 180-198 se analisada como objeção de pré-executividade, naquilo que couber.
Quanto a isso, é imprescindível esclarecer que a exceção/objeção de pré-executividade somente é viável nas questões que sejam conhecíveis de ofício (ou seja, de ordem pública) e que não demandem dilação probatória.
Neste sentido, conforme já sedimentado jurisprudencialmente, excesso à execução não é matéria de ordem pública, mas justamente de ordem privada (valor devido), o que portanto não é admissível em sede de exceção.
Logo, não conheço a exceção nessa parte.
Outrossim, no que tange a alegadainexigibilidade do título executivo, tem-se que ao contrário do excesso à execução,consiste emmatéria de ordem pública suscetível de cognição de ofício pelo juiz.
Porém, outro requisito da exceção e não dependender de dilação probatória, o que não ocorre no caso dos autos em que a executada alega inúmeras situações de fato controversas entre as partes.
De outro lado, com relação a alegada ilegitimidade e ausência de interesse processual, verifica-se que as alegações da parte executada são genéricas e não condizem com o caso concreto - o que também enseja a sua rejeição liminar.
Neste contexto, conheço parcialmente da manifestação de fls. 180-198 como objeção de pré-executividade e, na parte conhecida, a rejeito. -
29/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 13:57
Emissão da Relação
-
28/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2025 15:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/11/2024 16:06
Informação do Sistema
-
30/11/2024 16:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:16
Prazo em Curso
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tharsila Helena Paladini Augusto (OAB 222405/SP) Processo 0802858-97.2024.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Agropecuária Manarello Ltda (Antiga Emporium Manarello) - Intima-se a parte executada para se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Prazo: 05 Dias. -
28/10/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
28/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2024 18:28
Emissão da Relação
-
21/10/2024 01:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 12:50
Informação do Sistema
-
18/10/2024 12:50
Apensado ao processo numero do processo
-
17/10/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 12:21
Prazo em Curso
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tharsila Helena Paladini Augusto (OAB 222405/SP), Walker Araujo (OAB 223599/SP) Processo 0802858-97.2024.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roberto Albertini, Maria Carvalhaes Albertini - Exectdo: Agropecuária Manarello Ltda (Antiga Emporium Manarello) - 01.
Assiste razão a parte exequente em sua manifestação de fls. 144/5, tendo em vista que a parte executada compareceu espontaneamente nos autos através de advogada constituída apresentando embargos à execução, embora este tenha sido rejeitado liminarmente.
Portanto, dou a executada por citada nos termos do art. 239, §1º, do CPC, fluindo a partir da intimação desta decisão o prazo para embargos à execução e/ou impugnação à presente ação. -
16/10/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 17:55
Emissão da Relação
-
15/10/2024 09:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:17
Prazo em Curso
-
25/09/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
25/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 09:36
Emissão da Relação
-
24/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 09:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 09:34
Despacho Saneador
-
18/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 14:41
Juntada de NULL
-
06/09/2024 16:54
Prazo em Curso
-
01/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 16:22
Prazo em Curso
-
30/08/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Walker Araujo (OAB 223599/SP) Processo 0802858-97.2024.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roberto Albertini - fica a parte exequente intimada a informar-se na central de mandados que valor deve ser recolhido - para posterior expedição de mandado de citação - penhora e avaliação. -
27/08/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
27/08/2024 16:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/08/2024 18:56
Emissão da Relação
-
09/08/2024 18:31
Expedição em análise para assinatura
-
22/07/2024 18:22
Autos preparados para expedição
-
22/07/2024 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2024 08:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/07/2024 08:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/07/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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