TJMS - 0813685-28.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:05
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:02
Certidão Cartorária
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26/05/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:47
Juntada de tipo de documento
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22/05/2025 08:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 08:47
Juntada de tipo de documento
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22/05/2025 08:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813685-28.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Ruth Oliveira de Souza DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Ante o exposto, quanto aos artigos tidos por violados, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo resta prejudicada a análise de tal requerimento, vez que ausente a probabilidade de êxito do presente recurso.
I.C. -
21/05/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:34
Publicação
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19/05/2025 17:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 17:31
Recurso Especial
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08/05/2025 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 17:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 17:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2025 17:40
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 17:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 17:39
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 17:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813685-28.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Ruth Oliveira de Souza DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 10:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 10:15
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813685-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Ruth Oliveira de Souza DPGE - 1ª Inst.: Lídia Helena da Silva (OAB: 76640DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL COM REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSTERIOR À LEI N. 13.786/2018 - RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE - RETENÇÃO LIMITADA A 10% DO VALOR PAGO - IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DEVOLUÇÃO - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO APLICADO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Lei n. 13.786/2018 autoriza a retenção de valores pagos no caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador.
No entanto, o art. 32-A, § 3º, da referida lei exclui a aplicabilidade desse regime a contratos com pacto de alienação fiduciária, como ocorre no presente caso.
Sendo assim, o percentual de retenção foi mantido em 10%, conforme fixado na sentença, entendendo-se que tal percentual é suficiente para compensar os custos do desfazimento do contrato sem causar excessivo prejuízo ao consumidor, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de retenção de valores a título de corretagem, ausente fundamentação específica no recurso, restando inviável o conhecimento desse pleito por falta de dialeticidade.
Em relação aos tributos (IPTU), a responsabilidade seria da compradora apenas em caso de imissão na posse, o que não ocorreu.
Não há, portanto, débitos a serem retidos.
A Súmula 543 do STJ prevê a devolução imediata das parcelas pagas pelo consumidor em caso de rescisão contratual por culpa do comprador.
No caso dos autos, a restituição imediata dos valores foi corretamente determinada pela sentença, pois o parcelamento implicaria enriquecimento sem causa para a vendedora.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Embora a parte autora tenha ajuizado a demanda, a necessidade de revisão contratual quanto ao percentual de retenção justifica o ajuizamento.
Não se aplica, portanto, o princípio da causalidade para imputar-lhe os ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, VENCIDO EM PARTE O RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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