TJMS - 0809207-37.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 02:45
Decorrido prazo de parte
-
30/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Nodario Freitas Machado (OAB 22452/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0809207-37.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Judit Martins de Oliveira - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcd - Fls.96: Intimem-se as partes, para, querendo, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. -
29/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 02:42
Decorrido prazo de parte
-
20/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Nodario Freitas Machado (OAB 22452/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0809207-37.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Judit Martins de Oliveira - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcd - Decisão de fls.93/98:
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Judit Martins de Oliveira em desfavor de Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcd, na qual a parte autora postula seja determinado que a parte ré proceda ao cancelamento do contrato que originou os descontos indevidos, bem como seja a parte ré condenada a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, no montante de R$ 537,60 (quinhentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial foi recebida às f. 26/29, sendo deferida a liminar postulada para cessação dos descontos no benefício previdenciário da requerente.
Foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora.
Contestação às f. 40/62.
Realizada audiência de conciliação (f. 81), esta restou infrutífera.
Impugnação da parte autora às f. 84/87.
Instadas à produção de outras provas (f. 88), a parte autora requereu a realização da perícia grafotécnica. É o relatório.
Todavia, verifico que o feito não comporta julgamento antecipado de mérito, seja total ou parcial, de modo que passo a sanear o processo.
DECIDO I - Das Questões Processuais Pendentes I.a – Da Impugnação à Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita A parte ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sob a alegação de que a parte autora não comprova efetivamente sua hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Destaco que a "declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício" (STJ - AgInt no AREsp: 1871746/SP, Data de Publicação: DJe 06/12/2021).
Com efeito, concedido o benefício à parte autora, compete à parte ré a descaracterização da hipossuficiência financeira do beneficiário, lastro probatório do qual a seguradora ré não se desincumbiu.
Logo, tal preliminar deve ser rechaçada.
I.b – Da Inépcia da Inicial A parte ré sustenta pela inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis para o prosseguimento do feito.
Da análise da inicial, é possível identificar a relação jurídica debatida, o atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial exigidos pela legislação processual, bem como é possível delimitar e identificar os pedidos apresentados.
Portanto, não se verifica qualquer irregularidade que obste o direito de defesa da parte ré.
Posto isso, tal preliminar deve ser afastada.
I.c - Da Ausência de Interesse Processual A ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de comprovação de qua a parte autora tentou resolver a celeuma pela via extrajudicial.
Logo, não haveria pretensão resistida da parte ré.
Não lhe assiste razão, haja vista a incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da CF, pelo qual não se condiciona a propositura de demanda judicial ao prévio esgotamento de diligências extrajudiciais.
Posto isso, afasto a preliminar suscitada.
II.
Pontos Controvertidos: II.a) se as assinaturas constantes da ficha de filiação de f. 72/74, são, efetivamente, da parte autora; II.b) se, em razão dos descontos serem injustificados (em caso positivo), os valores descontados do benefício da autora lhe devem ser restituídos em dobro pela parte ré; II.c) se, em razão destes indevidos descontos (em caso positivo), a autora experimentou danos de ordem moral e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos.
III.
Deliberação de Provas: A presente ação tem como objeto proposta de adesão, que foi juntada aos autos pelo réu às f. 72/74.
A parte autora alega que desconhece o contrato em questão, ao passo que o requerido apresenta o contrato assinado por esta, que, em seguida, alega que a assinatura constante do instrumento não é sua.
Na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo ao réu o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico entre as partes.
Dessa forma, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, Celso Gustavo Lima, com escritório na comarca de Campo Grande-MS, à Avenida Afonso Pena, n. 5723, sala 1504, Edifício Evolution Business Center, Bairro Royal Park, CEP-79.031-010 cujos honorários deverão ser antecipados pelo réu.
Intimem-se as partes, para, querendo, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC.
Desde já formulo o quesito único do juízo: Se as assinaturas lançadas no termo de filiação de f. 72/74 partiram do punho da parte autora.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove o réu, em outros 5 (cinco) dias, o depósito da verba honorária na conta única do TJMS, sob pena de preclusão da prova pericial e de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora e que, através da perícia, se pretendia esclarecer.
Efetivado o depósito em comento, intime-se o expert, novamente, desta feita para que designe data e horário para colheita dos parâmetros e início dos trabalhos, ciente de que, a partir desta, disporá de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Quanto à prova do dano moral eventualmente suportado, o ônus permanece com a parte autora, não havendo que se falar em inversão.
IV.
Disposições Finais: DECLARO o presente feito saneado.
Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão.
Após, proceda a Serventia ao cumprimento das disposições e prazos de intimação constantes no "item III" da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:14
Decisão ou Despacho
-
20/02/2025 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 15:26
Decorrido prazo de parte
-
17/02/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Nodario Freitas Machado (OAB 22452/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0809207-37.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Judit Martins de Oliveira - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcd - Despacho de fls.88:
Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 14:04
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Nodario Freitas Machado (OAB 22452/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0809207-37.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Judit Martins de Oliveira - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcd - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
14/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 14:09
de Conciliação
-
11/11/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2024 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 03:27
Decorrido prazo de parte
-
03/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 15:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 15:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 15:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 15:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Nodario Freitas Machado (OAB 22452/MS) Processo 0809207-37.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Judit Martins de Oliveira - Ante o exposto, DEFIRO a liminar para, a título de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinar à instituição bancária requerida que, no prazo de cinco (05) dias, contados de sua intimação sobre os termos desta decisão, promova a suspensão dos descontos relacionados à "CONTRI.
ABCB", na quantia de R$ 35,30, no benefício previdenciário do autor, até que sobrevenha final ou contrária decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por fatura indevidamente emitida e cobrada.
Sem prejuízo do cumprimento do supra determinado, oficie-se ao INSS determinando-lhe, igualmente, que cesse os descontos em questão.
Intime-se a parte requerida acerca desta decisão para cumprimento e promova-se sua citação para comparecer(em) à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial.
Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
O réu deverá informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC).
O requerido poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: "I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC; e III – na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos." Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
Ante a análise dos documentos que acompanham a inicial, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ainda, intimada a parte para comparecer a Audiência designada data: 11/11/2024, hora: 14:00. -
28/08/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2024 15:53
Remetidos os Autos para destino.
-
28/08/2024 15:53
Remetidos os Autos para destino.
-
28/08/2024 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 15:20
de Instrução e Julgamento
-
27/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:50
Tutela Provisória
-
27/08/2024 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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