TJMS - 0823554-78.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 12:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/05/2025 09:40 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            08/04/2025 12:29 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            07/04/2025 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 02:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0823554-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Tereza da Fonseca de Oliveira Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
 
 Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 
 DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora, conforme determinação judicial.
 
 A recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o ajuizamento da ação, bem como a inexistência de litigância predatória e de conexão com outras demandas anteriormente ajuizadas.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da representação processual da parte autora e a adequação da decisão que indeferiu a petição inicial ante o não cumprimento da determinação judicial para apresentação de procuração com a especificação do objetivo da outorga.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil exige que o instrumento particular de procuração contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e o objetivo da outorga, sendo esta última uma exigência essencial para a regularidade da representação processual (CC, art. 654, § 1º).
 
 O magistrado de primeiro grau, no exercício de seu dever de zelar pela regularidade do processo, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse nova procuração com a devida especificação do objetivo da outorga.
 
 A parte autora apresentou novos documentos com conteúdo idêntico ao anteriormente juntado, sem atender à exigência judicial, configurando descumprimento da determinação e inviabilizando a constituição válida do processo.
 
 O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito encontram amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça, que considera irregular a representação processual nos casos em que a procuração não contém a indicação do objetivo da outorga.
 
 A alegação de que a distribuição de múltiplas ações semelhantes pelo mesmo advogado configuraria litigância predatória não é suficiente, por si só, para justificar a extinção do feito, sendo necessária a análise individual de cada demanda.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: O instrumento de procuração deve conter a especificação do objetivo da outorga, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil, sendo sua ausência causa de irregularidade na representação processual.
 
 O descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 654, § 1º; CPC, arts. 17 e 319.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0839370-76.2019.8.12.0001, Rel.
 
 Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 25.05.2020; TJMS, Apelação Cível n. 0801651-67.2019.8.12.0031, Rel.
 
 Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel, j. 28.05.2020.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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                                            04/04/2025 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 14:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 14:21 Não-Provimento 
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                                            04/04/2025 03:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0823554-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Tereza da Fonseca de Oliveira Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
 
 Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            03/04/2025 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 18:34 Inclusão em pauta 
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                                            21/03/2025 00:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0823554-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Tereza da Fonseca de Oliveira Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
 
 Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            20/03/2025 07:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 17:05 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            19/03/2025 17:05 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            19/03/2025 17:05 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            19/03/2025 17:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 16:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 16:29 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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