TJMS - 0803516-24.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:00
Transitado em Julgado em data
-
01/09/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/09/2025 16:31
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
01/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
01/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
01/07/2025 11:54
Prazo em Curso
-
30/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 06:49
Prazo em Curso
-
11/06/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:29
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
10/06/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 08:13
Emissão da Relação
-
07/06/2025 06:35
Juntada de Petição de Apelação
-
15/05/2025 07:01
Prazo em Curso
-
15/05/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Marcia Lerrer (OAB 81783/RS), Carlos Magno Alexandre Vieira (OAB 39746/GO) Processo 0803516-24.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oswaldo Garcia - Réu: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps - Diante do exposto, ante a ocorrência da prescrição, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, atento às diretrizes do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
As verbas ficarão com a exigibilidade condicionada à verificação da hipótese do art. 98, § 3º do CPC. -
14/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 07:57
Emissão da Relação
-
09/05/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:31
Registro de Sentença
-
09/05/2025 17:31
Declarada decadência ou prescrição
-
06/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 07:55
Prazo em Curso
-
30/04/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Marcia Lerrer (OAB 81783/RS), Carlos Magno Alexandre Vieira (OAB 39746/GO) Processo 0803516-24.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oswaldo Garcia - Réu: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps - "
Vistos.
Intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se acerca da petição de f. 216/219.
Após, conclusos. Às providências." -
29/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 17:24
Emissão da Relação
-
25/04/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:48
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:36
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 10:26
Expedição em análise para assinatura
-
02/04/2025 07:29
Autos preparados para expedição
-
02/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Marcia Lerrer (OAB 81783/RS), Carlos Magno Alexandre Vieira (OAB 39746/GO) Processo 0803516-24.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oswaldo Garcia - Réu: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps - DEFIRO a produção das seguintes provas: A) documental complementar, consistente na apresentação de novos documentos pelas partes, produzida na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil; B) pericial (grafotécnica).
Nomeio como perita ROSILENE IZIDRE DOS SANTOS MOSCIARO, que servirá escrupulosa e independentemente de compromisso sob a fé de seu grau, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (como, solicitar o documento de origem a ser periciado – matriz física, se necessário); INTIME-SE a perita para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo; B.1) FIXO HONORÁRIOS PERICIAIS em cinco vezes o valor fixado na Tabela do CNJ para a especialidade "outras"– porquanto o TJMS ainda não fixou tabela oficial –, o que resulta o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Faço isso com fundamento no artigo 2º, § 4º, da Resolução n. 232 do CNJ, de 13 de julho de 2016, uma vez que a perícia em questão praticamente esgotará o objeto da lide.
Além disso, a carência de profissionais dispostos a colaborar com o Poder Judiciário exige que os valores pagos sejam minimamente atraentes, sobretudo considerando o natural lapso temporal exigido para o pagamento em processos judiciais.
O pagamento deverá ser feita pela ré, em 5 dias, após o aceite da perita.
B.2) Faculto às partes, desde logo, nos termos do artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias contado da intimação do despacho de nomeação do perito, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico; B.3) a parte ré deverá juntar aos autos as vias originais dos contratos e seus adendos.
B.4) Após a apresentação dos contratos originais, dos quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação e, intime-se o perito para: a) realizar a perícia no prazo de 30 dias (CPC, art. 465, caput), contados do pagamento, prorrogável por igual ou superior período em caso de justificada necessidade (CPC, art. 476).
Encaminhe-se, com a intimação, cópia dos quesitos, se for o caso. b) comunicar a este Juízo, com pelo menos 10 dias de antecedência, o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos.
B.4) Assim que a perita comunicar o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos, intimem-se imediatamente as partes para conhecimento.
B.5) Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, alertando-as de que, em sendo o caso, os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º). 5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS Realizado o saneamento, CIENTIFIQUEM-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, ciente de que, findo o prazo, a presente decisão tornar-se-á estável. -
01/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 11:35
Emissão da Relação
-
27/03/2025 20:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 20:34
Proferida decisão interlocutória
-
20/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
14/03/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 07:16
Prazo em Curso
-
06/03/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
03/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 17:01
Emissão da Relação
-
24/02/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
-
23/01/2025 14:36
Prazo em Curso
-
25/12/2024 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/12/2024 02:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/12/2024 17:24
Prazo em Curso
-
03/12/2024 17:23
Documento Digitalizado
-
02/12/2024 13:22
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 13:22
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 09:20
Expedição em análise para assinatura
-
29/11/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 08:37
Emissão da Relação
-
26/11/2024 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:43
Documento Digitalizado
-
12/11/2024 15:51
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 12:30
Expedição em análise para assinatura
-
05/11/2024 11:33
Autos preparados para expedição
-
04/11/2024 13:37
Prazo em Curso
-
04/11/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Magno Alexandre Vieira (OAB 39746/GO) Processo 0803516-24.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oswaldo Garcia - Réu: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps -
Vistos.
Em atenção à manifestação do perito de f. 134/135, majoro os honorários periciais para R$ 1.850,00, a fim de corresponder aos valores atualmente fixados (devidamente atualizado).
Intime-se a ré.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Às providências. -
02/10/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 18:54
Emissão da Relação
-
23/09/2024 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2024.
-
16/09/2024 12:40
Prazo em Curso
-
05/09/2024 14:48
Prazo em Curso
-
05/09/2024 14:47
Prazo em Curso
-
05/09/2024 14:45
Documento Digitalizado
-
30/08/2024 12:44
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 09:39
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 14:23
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2024 08:21
Autos preparados para expedição
-
28/08/2024 07:34
Autos preparados para expedição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Magno Alexandre Vieira (OAB 39746/GO) Processo 0803516-24.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oswaldo Garcia - Réu: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps - 01.
DEFIRO à parte autora a justiça gratuita. 02.
Não há pleito de tutela provisória. 03.
A rigor, por forçar do artigo 334 do Código de Processo Civil, haveria necessidade de se designar audiência de conciliação ou de mediação.
Contudo, a designação prévia de audiência de conciliação, nos casos que versam sobre indenização securitária, acaba por contrariar o princípio da razoável duração do processo, que o magistrado tem o dever de velar (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Além disso, o ato processual referido não se justifica por diversos motivos, entre os quais: A) geralmente, em processos dessa natureza, não há conciliação inicial, tornando a audiência prévia mera formalidade; B) o deslinde do feito geralmente depende de perícia; C) as partes podem a todo momento conciliar (inclusive mediante homologação nos autos), de maneira que eventual designação da audiência com fundamento no artigo 139, V, do Código de Processo Civil, ou a própria instrução, supre a ausência da audiência preliminar; D) não há qualquer prejuízo às partes.
Por isso, com fundamento no art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM, DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do diploma processual. 04.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.
ADVIRTA-SE ela para que, no mesmo ato, formule seus quesitos e indique assistente técnico, em razão da antecipação da perícia que será deferida abaixo. 05.
Como dito no item 03, o cerne da questão depende de conhecimento técnico, mesmo ocorrendo a revelia, porque é necessário analisar a existência e extensão das lesões, sendo imprescindível, portanto, a prova pericial.
Por isso, e visando dar celeridade ao feito, sem olvidar da inexistência de prejuízos aos litigantes, e novamente com fundamento no art. 139, VI, do CPC, DETERMINO a realização de prova pericial às custas da parte ré, ante a natureza consumerista do litígio e a hipossuficiência da parte demandante (conferir: TJMS - Agravo de Instrumento - Nº 1410676-27.2014.8.12.0000 - Campo Grande). 06.
Para tanto, NOMEIO perito o Dr. Alexandre Alves Guimarães, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso, sob a fé de seu grau, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários.
FIXO HONORÁRIOS PERICIAIS em aproximadamente quatro vezes do valor fixado na Tabela do Conselho Nacional de Justiça para a especialidade – porquanto o TJMS ainda não fixou tabela oficial –, o que resulta o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Faço isso com fundamento no artigo 2º, § 4º, da Resolução n. 232 do CNJ, de 13 de julho de 2016, uma vez que a perícia em questão praticamente esgotará o objeto da lide e demandará tempo maior que uma mera consulta médica, ante a necessidade da elaboração do laudo.
Além disso, a carência de profissionais dispostos a colaborar com o Poder Judiciário exige que os valores pagos sejam minimamente atraentes, sobretudo considerando o natural lapso temporal exigido para o pagamento em processos judiciais. -
27/08/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
26/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 09:21
Emissão da Relação
-
16/08/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/08/2024 17:03
Informação do Sistema
-
09/08/2024 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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