TJMS - 0811733-11.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:23
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/05/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2025.
-
04/05/2025 23:14
Prazo em Curso
-
28/04/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB 247319/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Thaís Regina Henrique Francesconi (OAB 287706/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) Processo 0811733-11.2023.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Reqte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee - Reqdo: São Fernando Energia I Ltda. e Outros - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 49, 67, 193 e 194, todos da Lei n.º 11.101/2005 e artigos 2.º e 4.º, ambos da Lei n.º 10.214/2001, julgo parcialmente procedentes os pedidos da impugnação de crédito proposta por Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE em desfavor de Massa Falida de São Fernando Açúcar e Álcool Ltda, São Fernando Energia I Ltda, São Fernando Energia II Ltda, São Marcos Energia e Participações Ltda e São Pio Empreendimentos e Participações Ltda para determinar a inclusão do crédito da impugnante de R$ 138.814.780,82 no quadro geral de credores como concursal, dos quais R$ 63.990.761,84 (valor principal) deve ser classificado como quirografário (artigo 83, inciso VI, da Lei n.º 11.101/2005) e R$ 74.824.018,98 (multa) como subquirografário (artigo 83, inciso VII, da Lei n.º 11.101/2005).
Indefiro o pedido de classificação do crédito como extraconcursal.
Traslade-se cópia aos autos principais.
Como a impugnante sucumbiu na parte mínima de seus pedidos, custas pelas falidas, sem exigência por se tratar de falência.
Sem condenação em honorários de advogado por se tratar de um incidente processual e não haver oposição da falida quanto ao crédito e com o valor indicado pela Administradora Judicial.
Julgo extinto o incidente com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Ciência ao Ministério Público e à Administradora Judicial.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
25/04/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 14:10
Emissão da Relação
-
09/04/2025 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:03
Registro de Sentença
-
09/04/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 19:01
Manifestação do Ministério Público
-
25/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:57
Informação do Sistema
-
20/10/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:49
Autos entregues em carga ao Promotor
-
09/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 10:17
Prazo em Curso
-
02/10/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB 247319/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Thaís Regina Henrique Francesconi (OAB 287706/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) Processo 0811733-11.2023.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Reqte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee - Reqdo: São Fernando Energia I Ltda. e Outros - I) Como se trata de habilitação/impugnação de crédito retardatário, sem direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores (artigo 10, § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005), ainda há discussão sobre seu valor e certo que suspensa a Assembleia pelo E.
TJMS, indefiro o pedido de tutela de urgência de direito formulado às f. 344-50 por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano na demora; II) Defiro o prazo de 10 dias para manifestação da Administradora Judicial; III) Após, ao Ministério Público por 5 dias, como determinado às f. 339, item II; IV) P.I.C. -
01/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:45
Emissão da Relação
-
25/09/2024 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 16:42
Proferida decisão interlocutória
-
10/09/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB 247319/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Thaís Regina Henrique Francesconi (OAB 287706/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) Processo 0811733-11.2023.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Reqte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee - Reqdo: São Fernando Energia I Ltda. e Outros - I) Intime-se a administradora judicial para manifestação em 5 dais; II) Após, ao Ministério Público, também por 5 dias. -
28/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:16
Emissão da Relação
-
17/08/2024 09:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 11:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/06/2024 11:00
Manifestação do Ministério Público
-
10/05/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
-
23/04/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:23
Autos entregues em carga ao Promotor
-
22/04/2024 10:23
Emissão da Relação
-
18/04/2024 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/04/2024.
-
22/03/2024 09:49
Prazo em Curso
-
20/03/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
19/03/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:52
Emissão da Relação
-
15/03/2024 10:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/01/2024 23:58
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/01/2024 17:32
Manifestação do Ministério Público
-
15/12/2023 02:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/12/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:03
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/12/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:06
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
10/11/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 21:34
Retificação de Classe Processual
-
08/11/2023 10:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
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03/11/2023 10:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/11/2023 10:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/11/2023 10:50
Apensado ao processo numero do processo
-
03/11/2023 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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