TJMS - 0804504-63.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação VISTOS, etc.
 
 Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
 
 I) Pontos Controvertidos: se existe contrato(s) válido(s) entre as partes autorizando as Rés a promoverem descontos sob a nomenclatura de "PAG COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA" (sic) na conta corrente nº 0073317-2, da agência nº 0189, de titularidade da Autora.
 
 II) Questões Processuais Pendentes: a) A Ré Binclub impugnou a decisão que concedeu à Autora os benefícios da gratuidade de justiça, argumentando, em resumo, não ter sido por ela demonstrada a impossibilidade financeira em arcar com as custas do processo.
 
 Apesar de alegar, tal Ré não foi capaz de colacionar aos autos nenhuma prova concreta de que a Autora esteja sendo indevida e injustificadamente beneficiada pela assistência judiciária gratuita.
 
 Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", cabendo à outra parte a produção de eventual prova em contrário.
 
 No caso em tela, ao propor a ação, a Autora instruiu a petição inicial com a documentação de fls. 58/70 demonstrando que seus rendimentos mensais são insuficientes para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família.
 
 E conquanto alegue não ter sido demonstrada a hipossuficiência, a Ré não comprova que a Autora possua renda e/ou condições financeiras para suportar as verbas judiciais, tampouco logrou êxito em desconstituir a documentação que instruiu a exordial e que evidenciou a situação precária da parte, por ocasião da concessão da benesse.
 
 Nessa conjuntura, rejeito a impugnação e mantenho a decisão que concedeu à Autora a gratuidade judiciária (item 2 de fls 71). b) Refuto preliminar suscitada de ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida e/ou por não ter havido prévio requerimento administrativo, uma vez que a propositura de ação no âmbito judicial, em virtude do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionada ao prévio ingresso na via administrativa.
 
 O fato de não ter a Autora formulado o respectivo pedido de cancelamento do contrato e/ou dos descontos ora debatidos na esfera administrativa não culmina na extinção da lide, uma vez que o direito de acesso à Justiça é garantido constitucional e incondicionalmente...e) Afasto preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial veio instruída com documentos (fls. 16/20) e a narrativa fática se mostra suficiente à apreciação do pedido e de suas causas, atendendo, portanto, ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC.
 
 Insta dizer que, em se tratando de ação de conhecimento, os fatos alegados na peça vestibular podem ser provados durante a fase instrutória do processo, por todos os meios de prova em direito admitidos.
 
 Ad argumentandum tantum, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a petição inicial só pode ser indeferida por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (3ª Turma, RESP 193.100-RS, Rel.
 
 Min.
 
 Ari Pargendler, DJU 04.02.2002 p. 345).
 
 Esta não é a hipótese dos autos, tanto que foi possível às Rés ofertarem extensas contestações, com a juntada de documentos, consoante se depreende de fls. 81/93 e 98/217. f) Em razão da incidência do Código Consumerista e inversão do ônus da prova, compete às Rés demonstrarem a existência da contratação que ensejou os descontos na conta da Autora e/ou que ela tinha pleno conhecimento do conteúdo da pactuação e autorizou tais descontos (ex vi do artigo 6º, III, do CDC).
 
 Aliás, independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o ônus de comprovar a veracidade dos fatos contrapostos ao direito invocado na peça preambular é das Rés, mormente quando não se pode compelir a Autora à produção de uma prova negativa e/ou diabólica, qual seja, de que não pactuou, não assinou, não consentiu, não autorizou e não se beneficiou do contrato em discussão.
 
 E mais, consoante a teoria dacargadinâmicadaprova, agora consagrada expressamente pelo estatuto processual civil, no artigo 373, § 1º, não se concebe retirar tal incumbência de quem facilmente poderia dela desvencilhar-se para depositá-la sobre quem, por impossibilidade lógica e natural, não detém as mesmas condições favoráveis e dificilmente lograria satisfazer um status probatório robusto.
 
 Na espécie versada, é evidente que quem possui melhores condições técnicas, econômicas e de conhecimento para comprovação da regularidade da contratação sub judice, até porque detêm, ou deveria deter, as cópias originais do instrumento contratual e/ou do termo de autorização para descontos em conta, são as instituições Rés.
 
 III) Deliberação de Provas: Razão assiste à Autora (fls. 257/258).
 
 De fato, está preclusa a oportunidade para juntada pelas Rés de instrumento afeto à contratação e/ou a autorização para que os descontos sob a rubrica "PAG COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA" (sic) fossem realizados na conta corrente nº 0073317-2, da agência nº 0189, de titularidade daquela.
 
 Nessa conjuntura, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo individual e sucessivo de quinze (15) dias (cf. art. 364, §2º, CPC), iniciando-se com a Autora, para apresentação de suas alegações finais, através de memoriais escritos.
 
 IV) Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 A seu tempo, retornem.
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                                            08/07/2025 02:32 Decorrido prazo de parte 
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                                            25/06/2025 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 17:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 14:36 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/06/2025 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 07:31 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            11/06/2025 02:11 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 111577/SP), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES) Processo 0804504-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Aparecida Silva dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
 
 Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão.
 
 Intimem-se.
 
 A seu tempo, retornem.
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                                            10/06/2025 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 08:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 15:54 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2025 12:59 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/06/2025 12:58 Expedição de tipo de documento. 
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                                            06/06/2025 11:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 10:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 13:19 Decorrido prazo de parte 
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                                            26/02/2025 08:04 Juntada de tipo de documento 
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                                            11/02/2025 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 13:50 Expedição de tipo de documento. 
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                                            04/02/2025 14:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 02:33 Decorrido prazo de parte 
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                                            11/12/2024 11:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 02:01 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 111577/SP), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES) Processo 0804504-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Aparecida Silva dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Decisão de fls.95: "...intimando-se, em seguida, a Ré Binclub, através de seu(s) procurador(es), para que, em cinco (05) dias, comprove o pagamento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.***Guia para recolhimento de fls.244-245.
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                                            03/12/2024 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 17:55 Realizado cálculo de custas 
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                                            22/11/2024 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 19:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 19:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 02:34 Decorrido prazo de parte 
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                                            21/10/2024 03:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2024 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2024 02:01 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 111577/SP), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES) Processo 0804504-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Aparecida Silva dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Cumpra-se a decisão anterior (fls. 95) e, só então, retornem os autos conclusos para deliberação.
 
 Intimem-se.
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                                            08/10/2024 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2024 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2024 18:01 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 11:21 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            19/09/2024 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 02:01 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 111577/SP), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES) Processo 0804504-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Aparecida Silva dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Desp. fls. 218:"Sem prejuízo quanto ao cumprimento do decisum anterior, concedo à Autora o prazo de quinze (15) dias para, querendo, manifestar-se sobre os termos da resposta e documentos apresentados pela Ré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, às fls. 98/217.
 
 Intimem-se.
 
 A seu tempo, retornem."
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                                            18/09/2024 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2024 14:34 Juntada de Petição de tipo 
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                                            05/09/2024 15:57 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2024 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 14:01 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/09/2024 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2024 14:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            29/08/2024 07:31 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 111577/SP), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES) Processo 0804504-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Aparecida Silva dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - VISTOS etc.
 
 Ausente a Ré Binclub, sem qualquer justificativa, à audiência de conciliação (fls. 94), com esteio no §8º, do art. 334, do CPC, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e, via de consequência, sanciono-a com multa de 1% do valor atribuído à causa, revertida em favor do Estado.
 
 Com o trânsito em julgado desta decisão, disponibilize a escrivania a guia e o boleto para recolhimento da referida multa, intimando-se, em seguida, a Ré Binclub, através de seu(s) procurador(es), para que, em cinco (05) dias, comprove o pagamento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
 
 Decorrido o prazo supra, sem que tenha sido comprovado o recolhimento da multa, reitere-se a intimação, desta feita por oficial de justiça, concedendo derradeiros cinco (05) dias para efetivação do pagamento, sob a mesma penalidade.
 
 Atente a escrivania para que a guia e o boleto acompanhem a carta de intimação e/ou mandado.
 
 Após o cumprimento das providências acima determinadas e transcorrido o prazo por último concedido, sem que haja o recolhimento da multa, providencie-se a mencionada inscrição.
 
 No mais, concedo à Autora o prazo de quinze (15) dias para, querendo, manifestar-se sobre os termos da resposta e documentos apresentados pela Ré, às fls. 81/93.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 A seu tempo, retornem.
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                                            28/08/2024 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2024 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 17:02 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 17:02 Decisão ou Despacho 
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                                            21/08/2024 12:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/08/2024 16:23 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            12/08/2024 16:23 de Conciliação 
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                                            12/08/2024 10:35 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/08/2024 08:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/07/2024 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2024 08:07 Juntada de tipo de documento 
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                                            01/07/2024 08:03 Juntada de tipo de documento 
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                                            26/06/2024 02:01 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            25/06/2024 07:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 12:23 Expedição de tipo de documento. 
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                                            24/06/2024 12:23 Expedição de tipo de documento. 
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                                            20/06/2024 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2024 17:17 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            19/06/2024 17:17 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            19/06/2024 17:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2024 17:16 Expedição de tipo de documento. 
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                                            19/06/2024 17:16 de Instrução e Julgamento 
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                                            18/06/2024 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2024 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2024 14:09 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2024 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2024 13:54 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/06/2024 08:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            29/05/2024 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 02:01 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            21/05/2024 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 06:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            07/05/2024 15:56 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2024 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2024 22:21 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/05/2024 22:20 Expedição de tipo de documento. 
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                                            06/05/2024 22:20 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            03/05/2024 07:50 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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