TJMS - 0819655-36.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:41
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 04:49
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2024.
-
26/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Pascuini Nogueira (OAB 14466/MS), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0819655-36.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Florisvaldo Francisco Nogueira - Reqda: Telefônica Brasil S.A - Notadamente por não justificada a ausência à audiência até a sua instalação e, por já esgotado o ofício jurisdicional deste Juízo com a prolação da Sentença de f. 95, entendo impossível superar a já declarada extinção do processo.
No entanto, atento às razões invocadas às fls. 107/108, a despeito de apresentadas após a audiência, entendo justificar a isenção das custas processuais impostas ao autor.
Daí, mantenho a Sentença de f. 95, tão somente isentando o autor da condenação ao pagamento das custas processuais.
Cumpra-se o determinado à f. 101.
Após, arquivem-se. -
08/11/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2024.
-
08/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:16
Decisão ou Despacho
-
30/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2024.
-
25/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/10/2024 13:35
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2024.
-
25/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Pascuini Nogueira (OAB 14466/MS), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0819655-36.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Florisvaldo Francisco Nogueira - Reqda: Telefônica Brasil S.A - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 5), consistente na pretensão de determinar que a ré suspenda as cobranças indevidas, bem como se abstenha de negativar o nome do autor, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação presencial.
Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
11/09/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/09/2024.
-
04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Pascuini Nogueira (OAB 14466/MS) Processo 0819655-36.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Florisvaldo Francisco Nogueira - Vistos etc.
Acolho a emenda à inicial (fls. 68/70).
Façam-se as devidas anotações.
Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 11/09/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
23/08/2024 21:57
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
-
23/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 02:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
21/08/2024 13:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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