TJMS - 0859665-95.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:52
Baixa Definitiva
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17/09/2025 16:52
Certidão Cartorária
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13/08/2025 12:39
Prazo em Curso
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12/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 02:54
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0859665-95.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Ardaya Salvaterra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com as teses fixadas pelo STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27 dos recursos repetitivos, sobre a análise da abusividade dos juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravante não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre divergência jurisprudencial, sem demonstrar distinção em relação aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, que embasaram a negativa de seguimento do recurso especial. 4.
A ausência de impugnação específica infringe o princípio da dialeticidade, tornando o agravo interno manifestamente inadmissível, conforme entendimento do STJ e STF. 5.
As alegações genéricas e a reiteração de condutas semelhantes em outros processos evidenciam intenção protelatória, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novos recursos à respectiva quitação.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 2.
Alegações genéricas de inconformismo não suprem o ônus recursal de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 3.
A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019, DJe 20.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. - 
                                            
08/08/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 15:44
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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08/08/2025 15:25
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:46
Inclusão em Pauta
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04/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 16:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:53
Prazo em Curso
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10/06/2025 04:00
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0859665-95.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Ardaya Salvaterra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 50-53 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. - 
                                            
09/06/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:31
Prazo em Curso
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13/05/2025 02:39
Certidão de Publicação - DJE
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13/05/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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13/05/2025 01:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0859665-95.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Ardaya Salvaterra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
12/05/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
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12/05/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
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12/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:13
Processo Dependente Iniciado
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24/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0859665-95.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosangela Ardaya Salvaterra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. - 
                                            
17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0859665-95.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosangela Ardaya Salvaterra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia GRU/STJ, conforme termo de f. 31.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, no § 2º, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia GRU/STJ, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. - 
                                            
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0859665-95.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosangela Ardaya Salvaterra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0859665-95.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Ardaya Salvaterra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante.
Alega omissão na análise do REsp 1.821.182/RS, apontando contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e violação dos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão3.
Examina-se se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme requisitos do art. 1.022 do CPC, e a possibilidade de acolhimento do recurso para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir4.
A omissão alegada não se verifica, pois a decisão embargada analisou amplamente a matéria, fundamentando-se nos elementos apresentados nos autos.
A ausência de menção expressa ao REsp 1.821.182/RS não constitui vício, desde que o acórdão tenha abordado os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia.5.
O prequestionamento, ainda que implícito, exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto.
Ademais, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, atendendo ao objetivo da embargante sem necessidade de acolhimento dos aclaratórios.6.
A reiteração de argumentos já decididos demonstra o caráter protelatório do recurso, configurando desvio de finalidade.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, é cabível a aplicação de multa para coibir a litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte embargada, em razão do caráter protelatório do recurso.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo admitidos como meio de prequestionamento fora dessas hipóteses.
O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, assegura a análise de dispositivos suscitados, mesmo que os embargos de declaração sejam rejeitados.
O recurso manifestamente protelatório enseja aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 1.022, 1.025, 1.026.
Código Civil, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13.03.2019.
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . - 
                                            
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0859665-95.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Ardaya Salvaterra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859665-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosangela Ardaya Salvaterra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - MORA DESCARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença da 3ª Vara Bancária de Campo Grande, que julgou procedente o pedido de limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado em contrato de empréstimo firmado com a autora, Rosangela Ardaya Salvaterra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se a (i) ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória e (ii) abusividade das taxas de juros aplicadas, que ultrapassam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, resultando na descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria é predominantemente de direito, dispensando a produção de prova pericial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte.
No mérito: Constatou-se que a taxa de juros contratada (22% a.m. e 987,22% a.a.) supera amplamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (3,45% a.m. e 50,18% a.a.) à época da contratação.
Em observância à orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS, a limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado é admitida em casos excepcionais de abusividade comprovada, como no presente.
A discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado configura abusividade e onerosidade excessiva, justificando a limitação dos juros à taxa média do mercado, conforme jurisprudência desta Corte.
A sentença reconheceu corretamente que a abusividade descaracteriza a mora, nos termos do Tema 28 do STJ.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes foram fixados por equidade em R$ 1.500,00, sendo majorados para R$ 2.000,00, em atenção ao art. 85, §11, do CPC, considerando a natureza e importância da causa, sem excessos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: As taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários podem ser limitadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central em casos excepcionais de abusividade comprovada, configurando-se onerosidade excessiva e vantagem exagerada ao fornecedor.
A abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação do Tema 28 do STJ.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade deve considerar a natureza da causa, o valor envolvido e o trabalho realizado, em atenção ao art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 421.
Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º.
Código de Processo Civil, art. 85, §§2º, 8º e 11; art. 371; art. 373, I.
Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
TJMS, Apelação Cível n. 0806982-55.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, julgado em 30/03/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0800186-96.2022.8.12.0005, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, julgado em 29/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859665-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosangela Ardaya Salvaterra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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