TJMS - 1414411-19.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:30
Baixa Definitiva
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17/09/2024 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/09/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:52
INCONSISTENTE
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09/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414411-19.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Joceli Geronimo da Silva Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo Paciente: Patrik Felix Montenegro Advogada: Joceli Geronimo da Silva (OAB: 23848/MS) Interessado: Luan dos Santos Oliveira Interessada: Miriam Ferreira Ramos EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIENTE - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA - COM O PARECER.
Não há que falar em ilegalidade da prisão preventiva quando, havendo prova da materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se ampara na gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente e na necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que questões tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se mostra inadequada à hipótese, considerando, sobretudo, a gravidade concreta dos fatos, devendo, nesse átimo, ser preservada a garantia da ordem pública.
Ordem denegada.
Com o parecer A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:35
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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05/09/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
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30/08/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414411-19.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Joceli Geronimo da Silva Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo Paciente: Patrik Felix Montenegro Advogada: Joceli Geronimo da Silva (OAB: 23848/MS) Interessado: Luan dos Santos Oliveira Interessada: Miriam Ferreira Ramos Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
28/08/2024 17:36
Juntada de Informações
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28/08/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:57
INCONSISTENTE
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28/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/08/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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