TJMS - 0800173-06.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:49
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 16:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800173-06.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Antonia Rodrigues Alves Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini Vasconcelos (OAB: 12655/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Apelado: Aspecir Previdência Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE.
COMPROVAÇÃO POR LINK.
VALIDADE.
PESSOA IDOSA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por pessoa idosa, beneficiária da Previdência Social, que alega desconhecer contratação de serviço de seguro, objeto de descontos mensais em seu benefício.
Sustenta ausência de anuência, vício de vontade e falha na prestação de serviço, requerendo a declaração de inexistência da contratação, restituição de valores descontados e indenização moral.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação por meio de ligação telefônica e aplicando multa por litigância de má-fé.
A autora apelou, insistindo na ausência de prova da contratação e requerendo, subsidiariamente, a redução da multa imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do seguro por telefone, legitimando os descontos efetuados em benefício previdenciário; (ii) examinar se é cabível a redução da multa por litigância de má-fé fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gravação apresentada nos autos permite concluir que a autora confirmou dados pessoais e anuência à migração do seguro, tendo sido informada acerca das condições contratuais, o que caracteriza manifestação válida de vontade.
A existência de relação jurídica regularmente firmada entre as partes afasta a alegação de falha na prestação do serviço e, por consequência, a devolução de valores e indenização por danos morais.
O juízo de origem corretamente reconhece a tentativa da parte autora de alterar a verdade dos fatos, configurando hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC.
Contudo, a sanção imposta em 5% do valor da causa mostra-se desproporcional à conduta praticada, sendo adequada a redução para 2%, em observância ao princípio da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A gravação telefônica em que a parte autora confirma dados pessoais e consente expressamente com a contratação é apta a demonstrar a validade do negócio jurídico.
A existência de relação contratual legítima afasta a configuração de falha na prestação de serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. É cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé quando comprovada a tentativa da parte de alterar a verdade dos fatos, sendo possível sua redução em atenção à proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81, caput; 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0828975-49.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 11.04.2025, p. 15.04.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
30/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:29
Provimento em Parte
-
30/05/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800173-06.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Antonia Rodrigues Alves Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini Vasconcelos (OAB: 12655/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Apelado: Aspecir Previdência Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:24
Inclusão em pauta
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15/05/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800173-06.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Antonia Rodrigues Alves Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini Vasconcelos (OAB: 12655/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Apelado: Aspecir Previdência Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 17:57
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 17:57
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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