TJMS - 0802478-86.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/08/2025 08:08
Evolução da Classe Processual
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14/08/2025 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:38
Processo Reativado
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24/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 03:25
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 03:21
Transitado em Julgado em data
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24/03/2025 08:18
Prazo em Curso
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23/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:09
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP) Processo 0802478-86.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosilene da Silva - Sentença: Assim, ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos que foi proferida.
Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
13/03/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 06:34
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 06:19
Emissão da Relação
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12/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:41
Registro de Sentença
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12/03/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/03/2025 15:41
Expedição de NULL.
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12/03/2025 15:41
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/01/2025 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/01/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:52
Prazo em Curso
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09/12/2024 15:28
Prazo em Curso
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07/12/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP) Processo 0802478-86.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosilene da Silva - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosilene da Silva em face do Município de Laguna Carapã, para o fim de: Declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes nos períodos de março e maio a dezembro/2022 (fls. 50-58/64-71); e Condenar o requerido a indenizar os valores referentes ao FGTS durante o período trabalhado pela requerente, no período declarado nulo de março e maio a dezembro/2022 (fls. 50-58/64-71), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (....) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Deverá o cartório, de imediato, liberar a sentença do Juiz(a) Leigo(a) em anexo, renumerando as páginas do processo.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
28/11/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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27/11/2024 04:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 04:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 04:11
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 03:53
Emissão da Relação
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19/11/2024 14:50
Expedição de NULL.
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13/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:35
Registro de Sentença
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13/11/2024 15:35
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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21/10/2024 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:24
Prazo em Curso
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21/09/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 04:05
Prazo em Curso
-
29/08/2024 03:48
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP) Processo 0802478-86.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosilene da Silva - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
28/08/2024 05:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 05:53
Emissão da Relação
-
20/08/2024 13:15
Juntada de NULL
-
20/08/2024 13:15
Juntada de Mandado
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19/08/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 04:12
Prazo em Curso
-
03/07/2024 04:11
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 04:27
Autos preparados para expedição
-
18/06/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 06:56
Expedição de Carta.
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12/06/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:32
Autos preparados para expedição
-
21/05/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
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15/05/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:56
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 03:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 03:45
Emissão da Relação
-
09/05/2024 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 06:56
Autos preparados para expedição
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08/05/2024 09:01
Informação do Sistema
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08/05/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/05/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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