TJMS - 0845935-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:26
Informação do Sistema
-
29/08/2025 13:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:35
Informação do Sistema
-
21/07/2025 10:35
Apensado ao processo numero do processo
-
16/07/2025 11:18
Juntada de Informações
-
14/07/2025 13:53
Prazo em Curso
-
08/07/2025 15:08
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 15:44
Juntada de NULL
-
03/06/2025 18:03
Prazo em Curso
-
03/06/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:03
Expedição em análise para assinatura
-
22/05/2025 15:56
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 14:07
Juntada de NULL
-
20/05/2025 14:07
Juntada de NULL
-
11/04/2025 15:34
Prazo em Curso
-
10/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 13:26
Autos preparados para expedição
-
08/04/2025 13:24
Emissão da Relação
-
08/04/2025 10:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 10:58
Despacho Saneador
-
13/03/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 03:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
-
27/02/2025 13:38
Prazo em Curso
-
21/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Douglas Barcelo do Prado (OAB 26396/MS) Processo 0845935-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Darcy Corrêa Barbosa Muller - Réu: Banco Bradesco S/A - Intime-se a o Banco Bradesco para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de f. 766-774, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo se os descontos efetuados na conta bancária da requerida são relativos aos contratos objetos da presente demanda. -
19/02/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 07:34
Emissão da Relação
-
14/02/2025 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 10:17
Prazo em Curso
-
25/09/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
24/09/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 05:23
Emissão da Relação
-
20/09/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:29
Documento Digitalizado
-
03/09/2024 15:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:29
Prazo em Curso
-
27/08/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Barcelo do Prado (OAB 26396/MS) Processo 0845935-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Darcy Corrêa Barbosa Muller - intimação..............Diante de todo o exposto, indefiro pedido de tutela de urgência em relação as requeridas Banco Daycoval S.A e Banco Santander (Brasil) S.A, e defiro o pedido de tutela de urgência em relação as demais requeridas, para determinar a suspensão dos descontos realizados nos vencimentos da parte autora destinados ao pagamento das consignações voluntárias relativas aos empréstimos consignados e cartão de crédito consignado que superem, nos termos do Decreto Municipal n.º 13.870/2019, o limite de trinta por cento da sua remuneração mensal e cinco por cento, quanto ao cartão de crédito consignado observando-se, contudo, o critério da antiguidade, de modo que se atinjam, primeiramente, aqueles de averbação mais recente.
As requeridas devem se abster de inserir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, em virtude da limitação aqui determinada.
Oficie-se ao respectivo órgão pagador para que faça a adequação imediata dos valores que são descontados na folha de pagamento da parte autora em favor da instituição financeira requerida.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
Cumpra-se.
Intime-se. -
21/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2024 15:30
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 15:30
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 15:30
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 09:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 18:37
Autos preparados para expedição
-
20/08/2024 18:36
Emissão da Relação
-
20/08/2024 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 18:10
Tutela Provisória
-
06/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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