TJMS - 0800505-08.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:20
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 09:20
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 09:20
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 09:20
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 09:20
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 09:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:17
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 09:17
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 09:17
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 09:17
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 09:17
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 09:17
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 09:17
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 09:17
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 09:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 09:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:48
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:28
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:22
Certidão Cartorária
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12/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800505-08.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosimeira Ferreira de Souza Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:50
Não conhecido o recurso de parte
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05/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:28
Inclusão em Pauta
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28/04/2025 16:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800505-08.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosimeira Ferreira de Souza Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 42-44 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
03/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:21
Publicação
-
03/04/2025 13:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/03/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/03/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800505-08.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosimeira Ferreira de Souza Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 08:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 08:42
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800505-08.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosimeira Ferreira de Souza Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800505-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosimeira Ferreira de Souza Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ADVOCACIA PREDATÓRIA - PRELIMINARES REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONFIRMADOS - TEMA 1076, STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
Descabe a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o monitoramento da demanda, à OAB e à Polícia Local, assim como a intimação pessoal da parte apelada para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da razão, porquanto não demonstrada hipótese de advocacia predatória.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros com a aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de operação e período do ajuste.
Como a sentença de primeiro grau resta mantida, não merece acolhimento a pretensão da recorrente de que seja a parte autora condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800505-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosimeira Ferreira de Souza Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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