TJMS - 0848107-92.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:50
Certidão
-
06/08/2025 12:50
Recurso Eletrônico Baixado
-
06/08/2025 08:23
Transitado em Julgado em "data"
-
15/07/2025 14:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
14/07/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
-
14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848107-92.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Silvio Gamarra Advogado: Julio Leone Pereira Gouveia (OAB: 44121/GO) Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADAS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA EM PLATAFORMA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE PRIVADO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO TERMO DE USO - RECLAMAÇÕES DE PASSAGEIROS POR MÁ CONDUTA DO MOTORISTA - COMPROVADO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONTRATUAIS E CÓDIGO DE CONDUTA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso concreto, a empresa-apelada informou que "foi possível verificar que a conta do motorista foi desativada da plataforma no dia 19/02/2024, após verificação de segurança em razão da má conduta que o motorista possuía na plataforma, o que foi verificado por meio de relatos reportados por usuários." Diante disso, houve motivação idônea para a prática do ato de desativação do cadastro do apelante perante a plataforma de motoristas, ante a demonstração de que este violou seus termos e condições e código de conduta.
Ademais, o Apelado anexou aos autos cópia integral dos instrumentos que regem a relação contratual entre as partes, quais sejam, os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e o Código da Comunidade Uber, e nestes está expressamente previsto que a empresa possui ampla liberdade para, a qualquer tempo, a seu critério e independentemente do envio de prévia notificação, desativar ou restringir o acesso ao aplicativo do motorista que deixar de cumprir os deveres extraídos dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia.
Assim, conclui-se que o Apelado agiu no exercício regular de seu direito ao bloquear o cadastro de motorista Apelante, uma vez que o fez com amparo em instrumento contratual firmado entre as partes e restou comprovado que o Apelante descumpriu deveres contratuais dos quais possuía pleno conhecimento.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/07/2025 21:31
Julgamento Virtual Finalizado
-
10/07/2025 21:31
Não-Provimento
-
09/07/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
-
09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848107-92.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Silvio Gamarra Advogado: Julio Leone Pereira Gouveia (OAB: 44121/GO) Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/07/2025 18:00
Incluído em pauta para 07/07/2025 06:00:11 local.
-
02/07/2025 03:47
Certidão de Publicação - DJE
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
-
01/07/2025 14:25
Processo Cadastrado
-
26/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848944-84.2023.8.12.0001
Juliene Kethen Gomes da Silva
Ricardo Massaccesi
Advogado: Fabia Zelinda Favaro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2023 13:20
Processo nº 0817586-31.2024.8.12.0110
Eunice Melgarejo Vieira
Miriam Cristina Maroquio Xavier
Advogado: Cassia Lais Molina Soares Henriques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/07/2024 16:11
Processo nº 0848326-08.2024.8.12.0001
Pedro Willians Martins Coltro
Jose Adair Semprebom
Advogado: Antonio Cicalise Netto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2024 10:20
Processo nº 0860654-04.2023.8.12.0001
Fabio Ferreira da Silva
Rosane Caetano Ferreira
Advogado: Deusdedith Francisco de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2023 14:05
Processo nº 0848107-92.2024.8.12.0001
Silvio Gamarra
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Julio Leone Pereira Gouveia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 14:51