TJMS - 0806280-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:25
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 14:25
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF) Processo 0806280-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelfo Aparecido Marcelli - Ré: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Vistos, etc.
Ante a concordância da PGE de f. 180, intimem-se o expert para que dê início aos trabalhos periciais.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
27/01/2025 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 01:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF) Processo 0806280-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelfo Aparecido Marcelli - Ré: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Considerando que as partes são beneficiárias da AJG, acerca da petição de f. 167, dê-se vista à Procuradoria-Geral do Estado. -
21/10/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 15:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de parte
-
11/09/2024 17:54
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 22:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 21:21
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 09:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF) Processo 0806280-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelfo Aparecido Marcelli - Ré: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Aduz as requerida Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social a ocorrência de ausência de interesse de agir por ausência de pedido administrativo.
Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ações desta natureza à existência de prévio requerimento na esfera administrativa.
Qualquer previsão legal nesse sentido (condicionando a interpelação judicial a prévia existência de requerimento administrativo) afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, prevista no inciso XXXV, do artigo 5º, da CF.
Rejeito a preliminar.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A RÉ: A requerida requereu a concessão das benesses da gratuidade judiciária sob a alegação de que é associação filantrópica e sem fins lucrativos, destinada a prestação de serviços ao idoso, argumentando que faz jus as benesses com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso.
O posicionamento corrente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que Nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso, 'As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita (REsp. 1.512.000/RS, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.09.2018).
Posto isto, defiro às benesses da gratuidade judiciária a ré, conforme requerido. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação ou não pelo AUTOR; ii) se os valores que a parte autora busca a título de restituição são devidos; iii) a ocorrência de danos morais na espécie; e iv) subsidiariamente, a justeza do quantum indenizatório.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, apesar da argumentação de que a relação estabelecida é entre associação e associado, tenho que é hipótese de inversão do ônus da prova, uma vez que trata-se de ofertas públicas de produtos ao mercado com a condição de associação do consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONSERTO DE VEÍCULO.
ASSOCIAÇÃO.
CDC.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
A relação estabelecida entre associação e associado é consumerista visto que aquela oferta produtos ou serviços ao mercado, condicionando essa oferta a uma prévia adesão associativa dos consumidores em caráter final.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, cabível em favor do consumidor quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A demora excessiva na reparação de veículo constitui ato ilícito que gera danos a serem reparados na forma do artigo 944 do CC.
A indenização por danos morais deve ser fixada segundo as diretrizes do caso concreto e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.056458-7/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 06/07/2022) Ademais, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA PERICIAL.
Indefiro o pedido para a realização de audiência de instrução e julgamento (f. 155), uma vez que dispensável para a solução da controvérsia.
PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica, e nomeio como PERITO: FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ - Perito Forense formado pela Academia Polícia Civil/MS (2009); Perito Criminal Superintendência de Polícia Técnico-Científica/SP, formado pela Academia Polícia Civil (2018); Pós-graduado em Perícia Criminal e Ciência Forense (2005), Instrutor da Regula Science Systems (Bielorrússia) - Vídeo Comparador Spectral VSC Regula Graduado em Farmácia Bioquímica, Universidade Paulista, (2003); Professor de Documentoscopia, Criminalística e Grafotécnica.
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Nos termos do art. 95, do CPC, o responsável pelo pagamento da perícia será a parte requerida.
Intime-se o PERITO para que, no prazo de cinco dias, informe se aceite o encargo bem como indique o valor dos honorários periciais para realização da perícia ora determinada.
Após, intime-se as partes para manifestarem.
Com o decurso de prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para deliberações. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:24
Decisão ou Despacho
-
20/08/2024 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2024 14:47
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2024 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 12:17
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:51
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2024 14:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 14:02
de Conciliação
-
05/04/2024 07:40
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2024 00:48
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 08:31
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2024 16:59
Remetidos os Autos para destino.
-
07/02/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:03
Remetidos os Autos para destino.
-
01/02/2024 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 17:38
Remetidos os Autos para destino.
-
01/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 17:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 17:30
de Instrução e Julgamento
-
31/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:41
Decisão ou Despacho
-
31/01/2024 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2024 10:11
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 10:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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