TJMS - 0848321-83.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
No presente caso e a fim de evitar-se decisão surpresa, determino a intimação da parte autora para que, em dez dias, comprove nos autos a notificação prévia da requerida para purgação da mora, sob pena de extinção da lide, sem resolução de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Às providências.
Intime-se. -
26/05/2025 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 06:46
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2025 21:10
Juntada de Petição de tipo
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05/05/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Nunes Lopes (OAB 22477/MS), Nilson Fruto (OAB 28850/MS) Processo 0848321-83.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Alex Nobre da Silva - Reqda: Stephani Natividade Gimenes Costa - Nos termos do Despacho de fls. 39/40: "... 4 – Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito..." -
01/05/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 22:15
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Nunes Lopes (OAB 22477/MS) Processo 0848321-83.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Alex Nobre da Silva - Nos termos do Despacho de fls. 39/40: "... item 3, b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; ..." -
11/03/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 20:10
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:48
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 14:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 14:24
de Conciliação
-
08/01/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:48
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 15:48
Juntada de tipo de documento
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21/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:36
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Nunes Lopes (OAB 22477/MS) Processo 0848321-83.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Alex Nobre da Silva - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 - Data: 07/02/2025 Hora 14:00 - Local: CEJUSC CIJUS - Situacão: Pendente.
Certidão de p. 42: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334, CPC/2015 para o dia 07/02/2025 às 14:00h , a ser realizada presencialmente no CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS, tel: (67) 3317-8683/98478-2207 (whatsapp).
Nada mais.
Dou fé." - Despacho de p. 39-40: "Vistos, etc.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido (CPC 98 e seguintes). 7 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se." -
21/10/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 18:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 18:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 18:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:53
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 18:52
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 18:52
de Instrução e Julgamento
-
15/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 23:00
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 09:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Nunes Lopes (OAB 22477/MS) Processo 0848321-83.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Alex Nobre da Silva - Vistos, etc.
Alex Nobre da Silva ajuizou(aram) a presente demanda em face de Stephani Natividade Gimenes Costa, aduzindo, em resumo que: " requerente firmou um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com a requerida em 09 de novembro de 2020 (doc. anexo).
O referido contrato de compromisso tinha como objeto um imóvel residencial situado na Travessa Marinheiro Mediterrâneo, nº 168, casa 01, bairro Jardim Uirapuru, em Campo Grande - MS.
Este imóvel encontra-se alienado fiduciariamente para a Caixa Econômica Federal, em virtude de um financiamento imobiliário firmado entre o requerente e o citado banco financiador. compromisso de compra e venda entre requerente e requerida foi assinado por ambos, com reconhecimento de firma por autenticidade das assinaturas e perante o cartório de notas local.
O negócio previa o pagamento de R$ 60.000,00 (Sessenta Mil Reais) pelo citado imóvel, sendo uma entrada de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) no ato da assinatura e mais 30 (trinta) parcelas iguais e sucessiva de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais).
Além disso, a requerida arcaria ainda com os pagamentos das parcelas de financiamento em nome do requerido perante a Caixa Econômica Federal, a partir da parcela 034 até o término do respectivo, e mais os impostos e tributos inerentes ao imóvel.
Ocorre que a requerida efetuou o pagamento de apenas cinco parcelas contratuais (fev/2022, mar/2022, mai/2022, jun/2022 e out/2022), conforme extrato bancário do requerente (doc. anexo).
E ainda deixou de fazer o pagamento das parcelas do financiamento desde a parcela 067 e dos IPTUs de 20021 até 2024 (docs. anexos).
Conforme compromisso firmado, quaisquer atrasos dos valores e/ou obrigações implicaria na rescisão imediata do contrato.
E após diversas tentativas frustradas de resolver a inadimplência da requerida, tentou-se a reintegração da posse do imóvel de maneira amigável, o que também restou infrutífero.
Assim, o requerido não obtendo de forma consensual a efetivação de seu direito, vem buscar perante o judiciário o acolhimento de suas pretensões" (f. 01-03).
Requereu a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para que diante dos "atos de inadimplência e inobservância contratual justificam a resilição das obrigações entre as partes, o que motiva o requerente a buscar reaver seu imóvel com a presente reintegração de posse" (f. 07). 1 - FASE PRELIMINAR 1.1 - Nos casos de tutela requerida em caráter antecedente, o procedimento será iniciado por uma fase preliminar, em que se apresenta, dada a urgência do caso, uma petição sumarizada, suficiente para se admitir a apreciação do requerimento de tutela antecipada.
A tutela antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
No escólio de Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes concomitantemente o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade (segundo Calamandrei o pericolo di tardività).
Na espécie, tenho que o fumus boni iuris não se encontram suficientemente demonstrado nos autos, pois não vislumbro a existência de elementos para o deferimento da reintegração de posse, uma vez que o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a simples constituição em mora do devedor, ainda que ajustada cláusula resolutiva, não autoriza a reintegração de posse, sendo necessário aguardar a prolação de sentença que rescinda o contrato de compra e venda.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300)- Como regra, é imprescindível a rescisão judicial do contrato de promessa compra e venda para que seja possível a reintegração do vendedor na posse do bem, ainda que exista cláusula resolutiva expressa no instrumento contratual (STJ, AgInt no AREsp 734.869/BA)" (TJ-MG - AI: 10349190014648002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 13/05/2020, Data de Publicação: 14/05/2020) - destacado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - PREVISÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC/2015, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência consistente na reintegração de posse de imóvel objeto de contrato particular de compra e venda firmado entre as partes.
II.
Em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, a tutela antecipada de urgência não pode ser deferida enquanto não houver a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, restabelecendo o status quo ante.
III.
A medida antecipatória deve ser pautada pelo risco de dano, ou seja, pela razoabilidade de se alterar uma situação estabelecida, ponderando os prejuízos conflitantes.
No caso, mostra-se mais prudente e razoável aguardar o deslinde da controvérsia, com a devida instrução probatória para melhor averiguação dos fatos. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409564-76.2021.8.12.0000, Costa Rica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 17/08/2021, p: 19/08/2021) Nesse contexto, mostra-se importante e oportuno aguardar o desfecho final do processo, após assegurar o contraditório e a ampla defesa para que haja um pronunciamento judicial relacionado à reintegração de posse.
Ressalte-se, ainda, que a medida antecipatória deve ser pautada pelo risco de dano, ou seja, pela razoabilidade de se alterar uma situação estabelecida, ponderando os prejuízos conflitantes.
No caso, mostra-se mais prudente e razoável aguardar o deslinde da controvérsia, com a devida instrução probatória para melhor averiguação dos fatos.
Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO da tutela de urgência vindicada. 2 - FASE PRINCIPAL. 2.1 - Aguarde-se o prazo de quinze dias para que o autor promova as diligências do art. 303, inciso I, e §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil.
Em caso positivo ou negativo, tornem os autos conclusos para despacho inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485, X), respectivamente, sendo que as seguintes hipóteses poderão advir a partir de então: I - Se o autor promover a emenda à inicial e o réu agravar, não haverá a estabilização da tutela antecipada, e o processo prosseguirá.
II - Se o autor promover a emenda à inicial e o réu não agravar, se o autor nada disse a propósito, intime-o para que, em cinco dias, se manifeste no sentido de que se pretende o prosseguimento do processo (caso em que o desfecho se dará mediante sentença de mérito, e não haverá estabilização da tutela antecipada), ou então se prefere desistir da ação, caso em que haverá a estabilização.
III - Se o autor emendar a inicial e o réu agravar, não haverá estabilização, e os autos deverão voltar conclusos para extinção, caso em que por corolário a tutela antecipada será revogada, restando, além disso, prejudicado o recurso.
IV - Se o autor não emendar a inicial e o réu não agravar da decisão, ocorrerá a estabilização da tutela antecipada normalmente, e o feito deverá voltar concluso para extinção sem resolução do mérito. 2.2 - Em caso de negativa pelo juízo da concessão da tutela antecipada, o autor deverá promover a emenda à inicial no prazo de cinco dias.
Em caso positivo ou negativo, tornem os autos conclusos para despacho inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485, X), respectivamente.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:19
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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19/08/2024 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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