TJMS - 0804820-50.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:22
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Partichelli Pereira (OAB 17499/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0804820-50.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carolina Nunes Bambil, Aghata Emanuelly Nunes Arevalos, Érika Dominick Nunes Arevalos, Lucas Arevalos Alves - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte embargada dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
19/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Partichelli Pereira (OAB 17499/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0804820-50.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carolina Nunes Bambil - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor dos autores no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor menor de idade e R$ 12.000,00 para cada um dos demais autores. (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos. (c) o valor relativo a indenização dos menores deverão ser depositado em juízo, ficando condicionado o levantamento da quantia a prévia manifestação do Ministério Público.
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores referente a indenização dos autores maiores e capazes, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (v) se interposto recurso de apelação, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
13/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 13:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/11/2024 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Partichelli Pereira (OAB 17499/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0804820-50.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carolina Nunes Bambil, Aghata Emanuelly Nunes Arevalos, Lucas Arevalos Alves, Érika Dominick Nunes Arevalos - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte requerida para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias. -
04/11/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:32
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2024 15:29
de Instrução e Julgamento
-
24/09/2024 15:57
Remetidos os Autos para destino.
-
11/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:44
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2024 00:36
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Partichelli Pereira (OAB 17499/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0804820-50.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carolina Nunes Bambil, Aghata Emanuelly Nunes Arevalos, Érika Dominick Nunes Arevalos, Lucas Arevalos Alves - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Decisão de fls. 163: "Vistos, etc. 1 - Visando uma melhor prestação da tutela jurisdicional, este juízo reorganizará a pauta de audiências, razão pela qual REDESIGNO a audiência anteriormente designada para o DIA 24 DE SETEMBRO DE 2024, COM INÍCIO ÀS 14H00 (fuso horário de Mato Grosso do Sul), as demais determinações a respeito da audiência serão mantidas conforme despacho de fs.148-151.
Promova-se a intimação das partes com urgência. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se." -
22/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 09:04
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 09:04
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 09:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 18:03
de Instrução e Julgamento
-
21/08/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 18:00
de Instrução e Julgamento
-
21/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2024 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 17:54
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:56
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 15:56
de Instrução e Julgamento
-
15/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:21
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2023 09:21
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2023 09:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/09/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:43
Decisão ou Despacho
-
14/02/2023 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2022 13:40
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2022 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2022 17:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/12/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 21:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2022 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2022 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/06/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/05/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 22:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/05/2022 22:23
de Conciliação
-
18/03/2022 18:11
Juntada de tipo de documento
-
04/03/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:40
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 21:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2022 21:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2022 21:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 21:58
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2022 21:58
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2022 21:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/02/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2022 13:28
de Instrução e Julgamento
-
18/02/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:34
Determinada Requisição de Informações
-
11/02/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 19:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2022 18:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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