TJMS - 0873928-35.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilson Coelho (OAB 2607/MS), Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), Cássio Arruda Coelho (OAB 14960/MS) Processo 0873928-35.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flaviano Farias Alves - Réu: Luiza Automoveis - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) o vício oculto no produto e, se existente, a responsabilidade do requerido em relação; (ii) danos morais. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Em relação ao dano moral, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 97] a produção dos seguintes meios de provas: documental, testemunhal, depoimento pessoal.
Por sua vez, o requerido não se manifestou acerca da produção de provas, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental e prova pericial.
A prova oral pretendida não é útil para o deslinde da demanda, motivo pelo qual resta indeferida. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL: a prova em questão foi deferida antecipadamente, de modo que o seu laudo já foi apresentado às f. 99/121.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
05/02/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:47
Decisão ou Despacho
-
27/11/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 16:57
Decorrido prazo de parte
-
26/09/2024 15:25
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilson Coelho (OAB 2607/MS), Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), Cássio Arruda Coelho (OAB 14960/MS) Processo 0873928-35.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flaviano Farias Alves - Réu: Luiza Automoveis - especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º) -
18/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:28
Juntada de Petição de tipo
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27/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilson Coelho (OAB 2607/MS), Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), Cássio Arruda Coelho (OAB 14960/MS) Processo 0873928-35.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flaviano Farias Alves - Réu: Luiza Automoveis - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
22/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 13:36
de Conciliação
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11/07/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:47
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2024 16:47
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 20:41
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
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24/06/2024 12:16
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:56
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2024 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:45
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 11:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2024 13:53
de Instrução e Julgamento
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09/05/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2024 07:23
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2024 07:23
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2024 07:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
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23/01/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2023 10:33
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2023 10:25
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2023 10:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/12/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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