TJMS - 0830863-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:05
Prazo em Curso
-
15/08/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1 - O feito foi recebido como liquidação de sentença, contudo, verifica-se que a liquidação somente seria necessária para comprovação da existência de tributos vinculados ao imóvel que eventualmente venceram enquanto estava o bem na posse da autora (fl. 30/31), sendo que quanto aos demais pedidos, estes não dependem de liquidação, tratando de mera atualização de valores que pode ser apresentado diretamente em sede de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC). 2 - Deste modo, intime-se as partes para apresentarem os documentos relativos aos tributos vinculados ao imóvel no período de vigência do contrato, no prazo de quinze dias. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
14/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 07:12
Emissão da Relação
-
13/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 07:52
Prazo em Curso
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS), Cristiane Nogueira de Jesus (OAB 171318/RJ) Processo 0830863-53.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Cristiane Nogueira de Jesus, Cristiane Nogueira de Jesus - Ré: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda - Vistos, etc. 1 - Nos termos do art. 510, do Código de Processo Civil, que prevê "na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial", intime-se as partes para, no prazo comum de trinta dias, promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, ou de quaisquer outros documentos pertinentes ao deslinde da questão.
Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 - Após, tornem os autos conclusos para as providências previstas na parte final do dispositivo de Lei (decisão de plano ou nomeação de perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial).
Cumpra-se. -
20/01/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 11:06
Emissão da Relação
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11/12/2024 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
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16/09/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 09:36
Prazo em Curso
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23/08/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Nogueira de Jesus (OAB 171318/RJ) Processo 0830863-53.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Cristiane Nogueira de Jesus, Cristiane Nogueira de Jesus - Vistos etc. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, e em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que a parte autora informa acerca dos julgamentos dos recursos interpostos em face da sentença proferida por este Juízo, porém não trouxe cópia das referidas decisões.
Ressalta-se que tais cópias se mostram indispensáveis, vez quem ante a existência de pendência de recurso, o feito principal não retornou a esta instância, invbiabilizando o apensamento e acesso as referidas decisões. 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único].
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 10:51
Emissão da Relação
-
29/07/2024 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/05/2024 09:06
Retificação de Classe Processual
-
23/05/2024 04:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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