TJMS - 0813918-93.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2025 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 23:55
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 02:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0813918-93.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ferreira de Souza - Réu: Banco Pan S.A. - Ciência as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal. -
10/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:59
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:59
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 01:10
Transitado em Julgado em data
-
15/04/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 14:27
Remetidos os Autos para destino.
-
15/04/2025 14:27
Remetidos os Autos para destino.
-
11/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:54
Decorrido prazo de parte
-
27/03/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0813918-93.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ferreira de Souza - Réu: Banco Pan S.A. - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a inexistência da relação jurídica em questão, determinando a restituição das partes ao status quo ante.
II - CONDENAR o requerido, ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor, consistente na restituição simples dos valores descontados da parte autora em virtude do contrato objeto da presente demanda (Contrato n. 308622419-7), autorizando desde já a compensação em relação aos valores que deverão ser devolvidos pelo autor, referente ao depósito de f. 127. (a) os juros de mora e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] serão contados a partir do desconto de cada parcela (CC 397 eSTJ, Súmula 43). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir do vencimento [CC 397] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
IV - REJEITAR o pedido de restituição em dobro.
V - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação.
VI - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
24/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 09:43
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 19:47
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0813918-93.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ferreira de Souza - Réu: Banco Pan S.A. - Vistos, etc. 1 - Considerando o encerramento da instrução probatória, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 06:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2024 03:25
Decorrido prazo de parte
-
21/01/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 18:53
Juntada de tipo de documento
-
18/01/2024 18:53
Juntada de tipo de documento
-
28/12/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2023 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2023 03:01
Decorrido prazo de parte
-
26/05/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2023 08:52
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2023 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2023 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:38
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2022 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:43
Decorrido prazo de parte
-
11/05/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 20:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2022 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2022 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:36
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:21
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/11/2021 02:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/09/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2021 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/08/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:23
de Conciliação
-
22/07/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2021 16:20
Juntada de tipo de documento
-
01/06/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 19:11
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2021 19:11
de Instrução e Julgamento
-
25/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:38
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:13
Determinada Requisição de Informações
-
04/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/05/2021 10:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
04/05/2021 10:01
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2021 09:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/05/2021 09:24
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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