TJMS - 0809410-70.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
11/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:22
Decisão ou Despacho
-
14/03/2025 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP) Processo 0809410-70.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Fernandes de Albuuqerque - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Intimação da parte ré para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 207-208. -
14/02/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP) Processo 0809410-70.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Fernandes de Albuuqerque - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DA AUTORA, para: I - DECLARAR a inexistência da relação jurídica em questão, tornando a tutela de urgência definitiva e parte integrante da presente sentença, retornando as partes ao status quo ante.
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor consistente na devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em virtude do contrato ora em discussão. (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos. (c) Autoriza-se a compensação com o valor devido pelo autor a título de reembolso dos valores indevidamente depositados em sua conta; III - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (a) os juros simples [1% ao mês] serão contados a partir do evento danoso [CC 398; STJ, Súmula 54]. (b) a correção monetária [IGPM-FGV] sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362].
IV - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 12% do valor da condenação.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
24/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 14:28
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP) Processo 0809410-70.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Fernandes de Albuuqerque - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Vistos, etc. 1 - Considerando que as partes optaram por não instruir o feito, resta preclusa a oportunidade para tais diligências, devendo, por força art. 355, do Código de Processo Civil, o feito ser julgado no estado em que se encontra.
Antes, todavia, de prolatar decisão, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 03:02
Decorrido prazo de parte
-
07/02/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 02:56
Decorrido prazo de parte
-
19/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:07
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2023 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2023 18:19
Decorrido prazo de parte
-
01/06/2023 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:44
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:34
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/08/2022 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/08/2022 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2022 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2022 17:13
Juntada de tipo de documento
-
27/07/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2022 20:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:48
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2022 17:09
de Conciliação
-
03/06/2022 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2022 09:04
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/04/2022 18:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/04/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2022 17:53
de Instrução e Julgamento
-
07/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/04/2022 17:37
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2022 17:20
Remetidos os Autos para destino.
-
01/04/2022 17:20
Remetidos os Autos para destino.
-
01/04/2022 11:02
Remetidos os Autos para destino.
-
30/03/2022 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/03/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:38
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:38
Declarada incompetência
-
21/03/2022 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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