TJMS - 0801041-96.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/12/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801041-96.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Luis Carlos Espindola dos Santos Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Republicação do acórdão para constar o advogado correto da parte recorrida: "E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em caso de alegação de fato negativo (ausência de contratação de serviços), cabe ao fornecedor o ônus de provar a existência de contrato válido e/ou a prestação efetiva dos serviços, especialmente em relações de consumo.
Não tendo o fornecedor comprovado a contratação ou a prestação dos serviços, impõe-se a declaração de inexistência do débito.
O dano moral, em casos como o presente, configura-se in re ipsa, derivando automaticamente da conduta ilícita do fornecedor, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material.
O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias no caso concreto, observando-se o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Sentença mantida.
Recurso do réu conhecido e não provido." -
02/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801041-96.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Luis Carlos Espindola dos Santos Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em caso de alegação de fato negativo (ausência de contratação de serviços), cabe ao fornecedor o ônus de provar a existência de contrato válido e/ou a prestação efetiva dos serviços, especialmente em relações de consumo.
Não tendo o fornecedor comprovado a contratação ou a prestação dos serviços, impõe-se a declaração de inexistência do débito.
O dano moral, em casos como o presente, configura-se in re ipsa, derivando automaticamente da conduta ilícita do fornecedor, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material.
O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando-se o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Sentença mantida.
Recurso do réu conhecido e não provido. -
01/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2024 19:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/10/2024 19:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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06/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801041-96.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Luis Carlos Espindola dos Santos Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
20/08/2024 16:27
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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